Artigo 293.º - Código do Trabalho - Enquadramento de trabalhador cedido

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO II Cedência ocasional de trabalhador

Artigo 293.º - Enquadramento de trabalhador cedido

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador cedido não é considerado para efeito da determinação das obrigações do cessionário que tenham em conta o número de trabalhadores empregados, excepto no que respeita à organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho.
  2. O cessionário deve comunicar à comissão de trabalhadores o início da utilização de trabalhador em regime de cedência ocasional, no prazo de cinco dias úteis.
  3. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.