Código do Trabalho - Artigo 247.º - Exercício de outra actividade durante as férias

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias

Artigo 247.º - Exercício de outra actividade durante as férias

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo quando já a exerça cumulativamente ou o empregador o autorize.
  2. Em caso de violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respectivo subsídio, metade dos quais reverte para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social.
  3. Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador pode proceder a descontos na retribuição, até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.

 

Biblioteca
Maria
Quais OS DIREITOS DO TRABALHADOR QUANDO UM A SEMANA ANTES DO CONTRATO ACABAR RESCINDO CONTRATO SEM AVISO PREVIO COM A ENDENTIDADE EMPREGADORA CONTRATO COM A INDENTIDADE EMPREGADORA
Quais OS DIREITOS DO trabalhador QUANDO UM A SEMANA ANTES DO CONTRATO ACABAR RESCINDO CONTRATO SEM AVISO PREVIO COM A INDENTIDADE EMPREGADORA
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Carmen
Boa noite, gostaria de saber se tenho que comunicar à empresa onde trabalho 8 horas, 5 dias por semana que tenho outro trabalho pós laboral sendo que o outro ramo são empresas diferente uma de restauração e a outra administrativa.
Obrigado

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Mónica Almeida
Bom dia!

Se possível, gostaria de obter esclarecimentos relativamente a dois pontos desta lei:

"2 — Em caso de violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respectivo subsídio": este subsídio refere-se a qual/quê?

"3 — Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador pode proceder a descontos na retribuição, até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores." Este ponto é para reaver a retribuição correspondente às férias e ao respectivo subsídio ou é uma penalização acrescida?

Outras questões:
1) De que forma a entidade pode descobrir que foi aberta a actividade como trabalhador independente de um dos seus trabalhadores dependentes?

2) A abertura de actividade como trabalhador independente (em áreas completamente não concorrentes) no último dia de férias por conta de outrem (para remuneração e formalização/oficialização de um serviço prestado no mês anterior às férias - infelizmente não me lembrei desta cláusula) pode motivar o despedimento por justa causa?
3) Por "responsabilidade disciplinar" entende-se despedimento por justa causa, sem direito a defesa possível, ou pode comportar outras sanções menos gravosas?

Obrigada!

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Mónica Almeida
Trabalhador dependente e independente
Bom dia!

Se possível, gostaria de obter esclarecimentos relativamente a dois pontos desta lei:

"2 — Em caso de violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respectivo subsídio": este subsídio refere-se a qual/quê?

"3 — Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador pode proceder a descontos na retribuição, até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores." Este ponto é para reaver a retribuição correspondente às férias e ao respectivo subsídio ou é uma penalização acrescida?

Outras questões:
1) De que forma a entidade pode descobrir que foi aberta a actividade como trabalhador independente de um dos seus trabalhadores dependentes?

2) A abertura de actividade como trabalhador independente (em áreas completamente não concorrentes) no último dia de férias por conta de outrem (para remuneração e formalização/oficialização de um serviço prestado no mês anterior às férias - infelizmente não me lembrei desta cláusula) pode motivar o despedimento por justa causa?
3) Por "responsabilidade disciplinar" entende-se despedimento por justa causa, sem direito a defesa possível, ou pode comportar outras sanções menos gravosas?

Obrigada!

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Jorge Bandeira
Trabalhar para mais de uma empresa
trabalho na empresa prosegur, fui convidado para efectuar nas minhas folgas "Fins de Semana" serviço para outra empresa de segurança na area dos ARD o meu sub diretor de segurança informou-me que na base do art 247 não posso. Agradecia que me esclarecessem sobre este assunto.
Antecipadamente Grato
Jorge Bandeira

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Beatriz Madeira
Caro Jorge Bandeira, boa tarde.

No caso que nos apresenta há que considerar o seguinte:

- Se o seu contrato de trabalho não tem nenhuma cláusula relativa à "exclusividade" ou à "não concorrência", então é livre de exercer outra atividade nos seus dias de descanso semanal (folgas ou fins de semana).

- O seu empregador refere um artigo que, no código do trabalho em vigor, remete para o "Exercício de outra actividade durante as férias" e não durante os períodos de descanso semanal.

- O artigo 214 do mesmo Código do trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html refere que "O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.".

- Sugerimos que consulte a ACT* para clarificar esta questão, de forma a que não possa vir a ser acusado de incumprimento de contrato de trabalho e, consequentemente, despedimento com justa causa.


* ACT - Autoridade para as Condições no trabalho

- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão e nos Centros Locais

- Pedido de esclarecimento escrito em
http://www.ACT.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/Paginas/default.aspx

- Serviços desconcentrados em
http://www.ACT.gov.pt/(pt-PT)/SobreACT/QuemSomos/EstruturaOrganica/ServicosDesconcentrados/Paginas/default.aspx

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Jorge Bandeira
Trabalhar para mais de uma empresa
Srª Beatriz muito obrigado pelo seu esclarecimento
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