Artigo 441.º - Código do Trabalho - Regime subsidiário
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO I Disposições preliminares
Artigo 441.º - Regime subsidiário
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- As associações sindicais e as associações de empregadores estão sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não contrarie este Código ou a natureza específica da respectiva autonomia.
- Não são aplicáveis a associações sindicais e a associações de empregadores as normas do regime geral do direito de associação susceptíveis de determinar restrições inadmissíveis à respectiva liberdade de organização.
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