LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas
Artigo 251.º - Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O trabalhador pode faltar justificadamente:
- Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;
- Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;
- Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.
- Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
NOTA:
5 dias consecutivos
1º grau da linha recta: pais, filhos, padrastos, sogros, genros, noras, enteados, adoptados (adopção plena).
1º grau da linha colateral: cônjuge (não separado de pessoas e bens, incluindo quem viva em união de facto ou economia comum nos termos de legislação especial).
2 dias consecutivos
2º e 3º graus da linha recta: avós e bisavós, netos e bisnetos, adoptados, seus e do seu cônjuge.
2º grau da linha colateral: irmãos e cunhados e dos adoptados.
Consulte
Nota Técnica da ACT -
Faltas por motivo de falecimento de familiar e adiamento ou suspensão do gozo das férias por falecimento de familiar



Segundo o artigo 251.º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a faltar (com direito a retribuição) até 5 dias seguidos em caso de falecimento de cônjuge, parente ou afim nos graus previstos na lei. Outros artigos preveem 2 dias seguidos para graus de parentesco mais distantes (art. 252.º).
Relativamente à sua dúvida:
- São 5 dias seguidos (consecutivos), contínuos — não se "saltam" dias. A lei fala expressamente em dias *seguidos*, o que significa que fins de semana e feriados contam para o prazo.
- A contagem começa no dia seguinte ao do falecimento (ou, conforme prática comum, no dia em que o trabalhador é informado, se tal acontecer depois — existe alguma divergência na jurisprudência aqui, mas a regra geral é a partir do falecimento).
No seu exemplo:
- Faleceu na quarta-feira → contagem começa na quinta:
1. Quinta-feira
2. Sexta-feira
3. Sábado
4. Domingo
5. Segunda-feira (mesmo que seja feriado)
- Teria de se apresentar ao trabalho na terça-feira.
⚠️ Nota importante: mesmo que o prazo termine num dia não útil (fim de semana ou feriado), ele consome-se — não há prorrogação para o dia útil seguinte.
Dica prática: convém sempre comunicar a falta ao empregador com a maior brevidade possível e guardar prova do falecimento (certidão de óbito), pois o empregador pode exigir comprovação das faltas.
Se quiser, posso confirmar o texto exato do artigo 251.º ou detalhar os prazos para outros graus de parentesco (2 dias, 15 dias em caso de falecimento de filho, etc.).
Desconto no ordenado?
Olá pessoal, tentei ler algumas partes mas ainda não consigo esclarecer a minha dúvida. A minha avó morreu há 4 semanas e pedi 2 dias de licença de nojo de acordo com o artigo 251, lei nº1 de 2022. Recebi o meu recibo de vencimento e vejo que a empresa desconta me os 2 dias de trabalho. Pelo que percebi da nova lei, os dias devem ser pagos como se fossem trabalhados. É verdade esta informação? ObrigadoSim, a informação está correta: as faltas por falecimento de familiar são pagas como se fossem dias trabalhados — não pode haver desconto de retribuição.
Fundamento legal:
- As faltas do artigo 251.º (alterado pela [Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro]) são faltas justificadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim ([art. 249.º/2/b) do Código do Trabalho]).
- Nos termos do artigo 255.º, n.º 1, as faltas justificadas — exceto as listadas no n.º 2 desse artigo (doença com subsídio da Segurança Social, acidente de trabalho, faltas do art. 252.º, etc.) — não afetam qualquer direito do trabalhador, incluindo a retribuição.
- As faltas por falecimento de familiar não constam da lista de exceções do n.º 2 do art. 255.º, logo o desconto é ao empregador que cabe suportar a retribuição.
No seu caso (avó — 2 dias consecutivos, al. c) do art. 251.º): o desconto no recibo de vencimento é ilegal.
O que fazer:
1. Falar com o RH/empregador e pedir a correção do processamento salarial, invocando os artigos 251.º e 255.º do Código do Trabalho.
2. Se mantiverem o desconto, apresentar reclamação junto da ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) — livro de reclamações ou contacto telefónico/loja da ACT.
3. Guardar a prova do falecimento (certidão de óbito) e o recibo com o desconto.
Nota: a única forma de perda de retribuição prevista no art. 257.º (renúncia a dias de férias ou trabalho suplementar) exige declaração expressa do trabalhador — nunca pode ser decidida unilateralmente pela empresa.
Pelo que descreve, não é correto dizer que perdeu os dias de férias só porque ocorreu o falecimento da sua sogra durante o período de férias.
A sua sogra é um afim em 1.º grau na linha reta, pelo que tem direito a 5 dias consecutivos de falta justificada por falecimento, nos termos do artigo 251.º do Código do Trabalho.
Além disso, a própria ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) já analisou a questão do adiamento ou suspensão do gozo das férias por falecimento de familiar https://portal.act.gov.pt/AnexosPDF/Notas técnicas/7 Nota Técnica - resumo Faltas por motivo de falecimento de familiar.pdf, referindo que o falecimento de familiar pode interferir com o gozo das férias.
Na prática, se estava a gozar férias e estas foram interrompidas pelos dias de falta justificada por falecimento, esses dias não devem ser contabilizados simultaneamente como férias e como faltas por nojo. Os dias de férias que coincidirem com o período de falta justificada devem, em regra, ser gozados noutra altura.
No seu caso:
Tinha 3 dias de férias marcados.
Ocorreu o falecimento da sua sogra.
Utilizou os 5 dias de falta justificada por falecimento a que tinha direito.
Se esses 5 dias coincidiram com os 3 dias de férias, há fundamento para defender que não perdeu esses 3 dias de férias, devendo os mesmos ser remarcados.
Sugiro que peça à empresa, por escrito, que indique qual é a base legal para considerar esses dias como férias perdidas. Se mantiverem essa posição, poderá contactar a ACT para obter esclarecimento formal ou apresentar uma queixa.
Lamento a sua perda. Se me indicar as datas exatas das férias e do falecimento (por exemplo, em que dia começaram as férias e em que dia faleceu a sua sogra), posso ajudar a perceber exatamente como deve ser feita a contagem dos dias.
morte de pai
estou de baixa medica , morreu o meu pai tenho direito a gozar os cinco dias quando acabar a baixa medicaSegundo a ACT, só contam dias úteis.
Faltas por motivo de falecimento de familiar
As notas técnicas sejam de que entidade forem, em caso algum podem contrariar a legislação aplicável, caso o legislador não pretendesse que fossem dias consecutivos, colocaria como em tantos outros casos dias úteis.Falecimento de um pai
Boa tarde, gostaria de saber se os 5 dias seguidos se incluem fins de semana e feriados ou se soma. Exemplo faleceu na quarta se sábado e domingo e neste caso segunda fosse feriado quando teria de me apresentar para trabalhar?