Código do Trabalho - Artigo 251.º - Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas

Artigo 251.º - Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador pode faltar justificadamente:
    1. Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta;
    2. Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;
    3. Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.
  2. Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

NOTA:

5 dias consecutivos

1º grau da linha recta: pais, filhos, padrastos, sogros, genros, noras, enteados, adoptados (adopção plena).
1º grau da linha colateral: cônjuge (não separado de pessoas e bens, incluindo quem viva em união de facto ou economia comum nos termos de legislação especial).

2 dias consecutivos

2º e 3º graus da linha recta: avós e bisavós, netos e bisnetos, adoptados, seus e do seu cônjuge.
2º grau da linha colateral: irmãos e cunhados e dos adoptados.

Consulte

Nota Técnica da ACT - pdfFaltas por motivo de falecimento de familiar e adiamento ou suspensão do gozo das férias por falecimento de familiar

Legislação do Trabalho
Ricardo
Desconto no ordenado?
Olá pessoal, tentei ler algumas partes mas ainda não consigo esclarecer a minha dúvida. A minha avó morreu há 4 semanas e pedi 2 dias de licença de nojo de acordo com o artigo 251, lei nº1 de 2022. Recebi o meu recibo de vencimento e vejo que a empresa desconta me os 2 dias de trabalho. Pelo que percebi da nova lei, os dias devem ser pagos como se fossem trabalhados. É verdade esta informação? Obrigado
1
Beatriz Madeira
As faltas por falecimento não afetam os direitos dos trabalhadores, desde que haja justificação da falta (por norma, emitidas pela agência funerária) e que esta seja aceite pelo empregador. Estas faltas (justificadas) não determinam a perda de salário por parte do trabalhador.
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Anonymous
boa tarde. estava a gozar 3 dias de ferias a minha sogra morreu e meti os 5 dias por lei, agora minha entidade patronal dis que perdi direito aos meus dias. Pergunto se é assim como dizem?
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Beatriz Madeira
O gozo de férias suspende-se no dia do falecimento do familiar. Findo os dias a que o trabalhador tem direito, terá lugar o gozo das férias que ficaram por gozar (ver nr. 1 do Artigo 244.º do código do trabalho que encontra em https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html), devendo esses dias ser marcados por acordo entre as partes ou, na falta deste, pelo empregador (ver nr. 2 do artigo 241.º do Código do trabalho que encontra em https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/).
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adlaide
morte de pai
estou de baixa medica , morreu o meu pai tenho direito a gozar os cinco dias quando acabar a baixa medica
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Anonymous
Beatriz Madeira said :
Até cinco dias consecutivos, por falecimento de (...) parente ou afim no 1.º grau na linha recta (pais, filhos, padrastos, sogros, genros, noras, enteados, adoptados (adopção plena)). A contabilização dos dias é feita "de seguida", ou seja, são dias consecutivos e não dias úteis e esta falta não implica perda de remuneração, independentemente de quantos dias estivermos a falar.


Segundo a ACT, só contam dias úteis.

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MANUEL
Resposta a Beatriz Madeira.
Lamento mas a informação dada por Beatriz Madeira está errada. Os dias não são dias de calendário. O facto de serem dias consecutivos, não segnifica seguidos como pode parecer. São dias úteis, uma vez que os dias de descanso e/ou feriados o trabalhador já tinha direito a eles. Há legislação bem clara neste sentido, é só procurar.

2
Ana
No mesmo artigo estão as faltas por casamento, estas são também seguidas/consecutivas (pois ambas as palavras são sinónimas), porque haveriam de ser as de falecimento tratadas de maneira diferente das do casamento.
O parecer que circula do ACT é um parecer, já a Lei me parece muito clara.
Consecutivos/seguidos

1
Paulo
Faltas por motivo de falecimento de familiar
As notas técnicas sejam de que entidade forem, em caso algum podem contrariar a legislação aplicável, caso o legislador não pretendesse que fossem dias consecutivos, colocaria como em tantos outros casos dias úteis.
3
Jorge
faltas
Se o artigo serve para justificar faltas por luto, porque é que justificar os dias que não se está a trabalhar? O legislador não colocou dias úteis porque nem toda a gente folga ao fim de semana e/ou feriados
2
José
Faltas por motivo de falecimento de familiar
A questão da correta interpretação reside numa correta leitura da legislação aplicável. Esta, não a qualquer número de dias por si só, mas sim às faltas passíveis de serem justificadas até 5 dias consecutivos. Ora, a ausência ao fim de semana, não constitui qualquer falta passível de ser justificada, pelo que a ausência a que se reporta a justificação, é aquela em que o trabalhador estaria obrigado a prestar trabalho ao empregador.
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Bruno
Falecimento de um pai
Boa tarde, gostaria de saber se os 5 dias seguidos se incluem fins de semana e feriados ou se soma. Exemplo faleceu na quarta se sábado e domingo e neste caso segunda fosse feriado quando teria de me apresentar para trabalhar?
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Andreia
Falecimento de pessoa que viva em economia comum
Boa tarde,

Um colaborador que vive com o avô e o avô morre, quantos dias tem de luto?
Quais os documentos que deve apresentar para comprovar a situação?

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Beatriz Madeira
2 dias consecutivos por falecimento de parente em 2º e 3º graus da linha reta: avós e bisavós, netos e bisnetos, adotados, seus e do seu cônjuge. O documento comprovativo será emitido pela agência funerária.
1
Arlindo
parecer da Alta autoridade para as condições do trabalho
É bastante esclarecedor para este tipo de faltas e insuspeito
http://www.ACT.gov.pt/(pt-PT)/Publicacoes/Documents/7 Nota Técnica - resumo Faltas por motivo de falecimento de familiar.pdf

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MARIA
Eu vivo em união de facto,se falecer os meus sogros,quantos dias tenho direito
Eu vivo em união de facto a 14 anos,se falecer os meus sogros quantos dias tenho direito?
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Beatriz Madeira
Até cinco dias consecutivos, por falecimento de (...) parente ou afim no 1.º grau na linha recta (pais, filhos, padrastos, sogros, genros, noras, enteados, adoptados (adopção plena)). A contabilização dos dias é feita "de seguida", ou seja, são dias consecutivos e não dias úteis e esta falta não implica perda de remuneração, independentemente de quantos dias estivermos a falar.
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Ana
Sogras
o artigo 251º em relação aos sogros apenas considera justificadas quando haja casamento. Se lerem atentamente o numero 2 do artigo 251 percebem que a equiparação que é feita com a união de facto ou economia comum se refere apenas à morte do companheiro e não dos parentes do companheiro.
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Arlindo
esclarecimento da ACT
http://www.ACT.gov.pt/(pt-PT)/Publicacoes/Documents/7 Nota Técnica - resumo Faltas por motivo de falecimento de familiar.pdf
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José
tenho direito a dois dias, posso gozar um no dia do funeral e o outro no dia seguinte
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Ana Silva
Falecimento avó
Bom dia, faleceu a avó do meu namorado num dia que ele estava de folga (sexta-feira), quais os dias a que tem direito, sendo que o domingo é a folga obrigatória?
Esses dias são descontados do ordenado? Obrigada.

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Beatriz Madeira
Tem direito a 2 dias consecutivos, neste caso, 6ª e sábado. Os dias de falta são retirados do ordenado. A folga não é descontada.
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Eu
Errado
Beatriz, os dois dias sao pagos sim...
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Danilson
Facelimento de Primos
Boa Tarde Caro.

se for falecimento de um primo (filho de uma Tia ou Tio)
deve ser gosado tambem os Dois dias?

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Beatriz Madeira
Os primos são considerados 4º grau de parentesco, não estando contemplado o seu falecimento com dias de falta justificada por lei.
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