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Legislação do Trabalho

Artigo 251.º - Código do Trabalho - Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas

Artigo 251.º - Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador pode faltar justificadamente:
    1. Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;
    2. Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;
    3. Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.
  2. Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

NOTA:

5 dias consecutivos

1º grau da linha recta: pais, filhos, padrastos, sogros, genros, noras, enteados, adoptados (adopção plena).
1º grau da linha colateral: cônjuge (não separado de pessoas e bens, incluindo quem viva em união de facto ou economia comum nos termos de legislação especial).

2 dias consecutivos

2º e 3º graus da linha recta: avós e bisavós, netos e bisnetos, adoptados, seus e do seu cônjuge.
2º grau da linha colateral: irmãos e cunhados e dos adoptados.

Consulte

Nota Técnica da ACT - pdfFaltas por motivo de falecimento de familiar e adiamento ou suspensão do gozo das férias por falecimento de familiar

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Ricardo
Desconto no ordenado?
Olá pessoal, tentei ler algumas partes mas ainda não consigo esclarecer a minha dúvida. A minha avó morreu há 4 semanas e pedi 2 dias de licença de nojo de acordo com o artigo 251, lei nº1 de 2022. Recebi o meu recibo de vencimento e vejo que a empresa desconta me os 2 dias de trabalho. Pelo que percebi da nova lei, os dias devem ser pagos como se fossem trabalhados. É verdade esta informação? Obrigado
Anónimo
boa tarde. estava a gozar 3 dias de ferias a minha sogra morreu e meti os 5 dias por lei, agora minha entidade patronal dis que perdi direito aos meus dias. Pergunto se é assim como dizem?
adlaide
morte de pai
estou de baixa medica , morreu o meu pai tenho direito a gozar os cinco dias quando acabar a baixa medica
Anónimo
Beatriz Madeira disse :
Até cinco dias consecutivos, por falecimento de (...) parente ou afim no 1.º grau na linha recta (pais, filhos, padrastos, sogros, genros, noras, enteados, adoptados (adopção plena)). A contabilização dos dias é feita "de seguida", ou seja, são dias consecutivos e não dias úteis e esta falta não implica perda de remuneração, independentemente de quantos dias estivermos a falar.


Segundo a ACT, só contam dias úteis.

Paulo
Faltas por motivo de falecimento de familiar
As notas técnicas sejam de que entidade forem, em caso algum podem contrariar a legislação aplicável, caso o legislador não pretendesse que fossem dias consecutivos, colocaria como em tantos outros casos dias úteis.
Bruno
Falecimento de um pai
Boa tarde, gostaria de saber se os 5 dias seguidos se incluem fins de semana e feriados ou se soma. Exemplo faleceu na quarta se sábado e domingo e neste caso segunda fosse feriado quando teria de me apresentar para trabalhar?
Andreia
Falecimento de pessoa que viva em economia comum
Boa tarde,

Um colaborador que vive com o avô e o avô morre, quantos dias tem de luto?
Quais os documentos que deve apresentar para comprovar a situação?

Arlindo
parecer da Alta autoridade para as condições do trabalho
É bastante esclarecedor para este tipo de faltas e insuspeito
http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Publicacoes/Documents/7 Nota Técnica - resumo Faltas por motivo de falecimento de familiar.pdf

MARIA
Eu vivo em união de facto,se falecer os meus sogros,quantos dias tenho direito
Eu vivo em união de facto a 14 anos,se falecer os meus sogros quantos dias tenho direito?
José
tenho direito a dois dias, posso gozar um no dia do funeral e o outro no dia seguinte