LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos
SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante
Artigo 91.º - Faltas para prestação de provas de avaliação
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — O trabalhador-estudante pode faltar justificadamente por motivo de prestação de prova de avaliação, nos seguintes termos:
a) No dia da prova e no imediatamente anterior;
b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar;
c) Os dias imediatamente anteriores referidos nas alíneas anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados;
d) As faltas dadas ao abrigo das alíneas anteriores não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano lectivo.
2 — O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente a cada disciplina.
3 — Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas por trabalhador-estudante na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até 10 faltas em cada ano lectivo, independentemente do número de disciplinas.
4 — Considera-se prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho, quando este o substitua ou complemente e desde que determine directa ou indirectamente o aproveitamento escolar.
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 91.º - Faltas para prestação de provas de avaliação
informação
Boa Noite,Sou aluna auto proposta para Exame Nacional e gostava de saber se também tenho direito aos dois dias, de acordo com o Art. 91º do CT.
Aguardo resposta.
Grata,
Cátia
faltas para prestaçao de prova de avaliação
As horas em que se falta para a prestação da prova têm de ser compensadas?Essas horas de falta entram na contagem de horas a remunerar pela entidade empregadora?
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