LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos /SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante
Artigo 91.º - Faltas para prestação de provas de avaliação
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O trabalhador-estudante pode faltar justificadamente por motivo de prestação de prova de avaliação, nos seguintes termos:
- No dia da prova e no imediatamente anterior;
- No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar;
- Os dias imediatamente anteriores referidos nas alíneas anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados;
- As faltas dadas ao abrigo das alíneas anteriores não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano lectivo.
- O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente a cada disciplina.
- Nos casos em que o curso esteja organizado no regime de sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), o trabalhador-estudante pode, em alternativa ao disposto no n.º 1, optar por cumular os dias anteriores ao da prestação das provas de avaliação, num máximo de três dias, seguidos ou interpolados ou do correspondente em termos de meios-dias, interpolados.
- A opção pelo regime cumulativo a que refere o número anterior obriga, com as necessárias adaptações, ao cumprimento do prazo de antecedência previsto no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 96.º
- Só é permitida a cumulação nos casos em que os dias anteriores às provas de avaliação que o trabalhador-estudante tenha deixado de usufruir não tenham sido dias de descanso semanal ou feriados.
- Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas por trabalhador-estudante na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até 10 faltas em cada ano lectivo, independentemente do número de disciplinas.
- Considera-se prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho, quando este o substitua ou complemente e desde que determine directa ou indirectamente o aproveitamento escolar.
- Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 6.
Sobre dispensa
Trabalho sobre turnos 4/2 de 8:00 às 16:30 e de 15:30 às 00 hrs , como não tenho folgas fixas , pedi a empresa a dispensa total do sábado , sendo q sábado é o dia todo de formação, todos os sábados ! E foi negado , oq posso fazer nesse caso ?A tua situação envolve o direito à formação e a organização do tempo de trabalho, e embora o Artigo 91.º do Código do Trabalho trate das faltas para prestação de provas de avaliação, o teu caso parece estar mais relacionado com a frequência regular de formação aos sábados — o que exige uma abordagem mais ampla.
⚖️ O que diz a lei sobre formação e dispensa
O Código do Trabalho estabelece que:
- O trabalhador tem direito a formação contínua anual (Art. 131.º), mas essa formação deve ser compatível com o horário de trabalho.
- O Artigo 91.º aplica-se a trabalhadores-estudantes que prestam provas de avaliação, e garante até 2 dias de falta justificada por prova, mas não cobre formação regular aos sábados.
- A empresa não é obrigada a conceder dispensa fixa ao sábado, salvo se houver:
- Acordo individual;
- Regulamento interno;
- Convenção coletiva que o preveja.
🧭 No teu caso específico
- Trabalhas por turnos 4/2, sem folgas fixas, o que dificulta a frequência regular da formação.
- Se a formação for obrigatória para progressão ou qualificação profissional, a empresa deve facilitar o acesso, mas não é obrigada a conceder dispensa total ao sábado.
- Se a formação for externa e da tua iniciativa, podes solicitar dispensa como trabalhador-estudante, desde que preenchas os requisitos legais.
✅ O que podes fazer
1. Formaliza o pedido por escrito, explicando:
- A importância da formação;
- A dificuldade de conciliar com o horário rotativo;
- A proposta de dispensa fixa ao sábado ou ajuste de turnos.
2. Solicita o estatuto de trabalhador-estudante, se aplicável — isso dá-te direito a faltas justificadas para provas e alguma flexibilidade.
3. Consulta o contrato coletivo aplicável ao teu setor — pode haver cláusulas específicas sobre formação e organização de horários.
4. Se a empresa mantiver a recusa sem fundamentação, podes pedir apoio à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou ao sindicato.
Prestação de provas para emprego público
Bom diaSendo uma pessoa funcionária do setor privado (como encarregado de armazém num estabelecimento comercial) poderei ausentar-se do serviço justificadament e para a prestação de provas para um emprego público.
Sim, há base legal para justificar a ausência — mas com algumas condições. O Artigo 91.º do Código do Trabalho refere-se às faltas para prestação de provas de avaliação, e aplica-se sobretudo a trabalhadores-estudantes. No entanto, há outras vias que podem permitir justificar a tua ausência para provas de recrutamento público.
⚖️ O que diz o Artigo 91.º
Este artigo garante que o trabalhador-estudante pode faltar justificadament e para:
- Prestação de provas de avaliação (exames, testes, etc.);
- Desde que comunique previamente à entidade patronal e comprove a realização da prova.
👉 Mas atenção: este artigo aplica-se apenas a trabalhadores-estudantes reconhecidos como tal pela empresa.
🏛️ E no caso de provas para emprego público?
As provas de recrutamento para funções públicas (como concursos externos) não estão diretamente abrangidas pelo Artigo 91.º, mas podem ser justificadas com base em:
✅ Falta justificada por motivo atendível
- O Código do Trabalho permite faltas justificadas por motivo atendível, desde que comunicadas e comprovadas.
- A participação em provas públicas pode ser considerada motivo atendível, especialmente se envolver concurso oficial com convocatória.
✅ Declaração da entidade pública
- Se tiveres uma declaração da entidade organizadora (ex: Câmara Municipal, IEFP, Direção-Geral), a empresa pode aceitar a falta como justificada.
- Não há obrigação legal de conceder dispensa, mas a empresa não pode aplicar sanções se a falta for devidamente comunicada e justificada.
✅ O que deves fazer
1. Comunica à empresa com antecedência, por escrito, que vais participar numa prova pública.
2. Solicita à entidade organizadora uma declaração de presença ou convocatória.
3. Entrega essa documentação à empresa para justificar a ausência.
informação
Boa Noite,Sou aluna auto proposta para Exame Nacional e gostava de saber se também tenho direito aos dois dias, de acordo com o Art. 91º do CT.
Aguardo resposta.
Grata,
Cátia
Sim, tens direito a faltar justificadament e para prestar provas — mesmo sendo aluna autoproposta — desde que sejas reconhecida como trabalhadora-estudante pela tua entidade patronal. O Artigo 91.º do Código do Trabalho aplica-se a trabalhadores-estudantes e prevê:
📘 Direito a faltar para exames
> O trabalhador-estudante pode faltar até dois dias por cada prova de avaliação, desde que:
> - Comunique previamente à entidade patronal;
> - Comprove a realização da prova (ex: declaração da escola ou comprovativo de inscrição/exame).
✅ E no caso de aluna autoproposta?
Sim, desde que:
- Estejas inscrita oficialmente para o exame nacional;
- Apresentes comprovativo da inscrição ou convocatória;
- Tenhas solicitado o estatuto de trabalhadora-estudante junto da tua entidade patronal.
📌 O que deves fazer
1. Comunica por escrito à tua entidade patronal a data do exame com antecedência.
2. Anexa o comprovativo da inscrição como aluna autoproposta.
3. Solicita ou confirma que tens o estatuto de trabalhadora-estudante (não é automático — deve ser formalizado).
faltas para prestaçao de prova de avaliação
As horas em que se falta para a prestação da prova têm de ser compensadas?Essas horas de falta entram na contagem de horas a remunerar pela entidade empregadora?
Excelente questão — e a resposta está no Artigo 91.º do Código do Trabalho, que regula as faltas para prestação de provas de avaliação por trabalhadores-estudantes.
⚖️ O que diz a lei
O trabalhador-estudante tem direito a faltar até dois dias por cada prova de avaliação, desde que:
- Comunique previamente à entidade patronal;
- Comprove a realização da prova (declaração da escola, inscrição, etc.).
Essas faltas são consideradas justificadas, o que significa:
- Não podem ser penalizadas disciplinarment e;
- Não exigem compensação de horas;
- Não são remuneradas, salvo se o contrato ou convenção coletiva previr o contrário.
💰 Sobre remuneração
- A entidade empregadora não é obrigada a pagar essas horas de ausência, pois trata-se de falta justificada mas não remunerada.
- As horas não entram na contagem para efeitos de retribuição, salvo se houver acordo ou prática interna mais favorável.
✅ Em resumo
Tem de compensar as horas? ❌ Não
A falta é justificada? ✅ Sim
A falta é remunerada? ❌ Não (salvo acordo ou convenção)