LIVRO I - Parte geral
TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
CAPÍTULO I - Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
SECÇÃO I Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 480.º - Publicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — O empregador deve afixar em local apropriado da empresa a indicação de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 480.º - Publicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável
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