
Artigo 123.º - Código do Trabalho - Invalidade e cessação de contrato de trabalho
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO VI Invalidade do contrato de trabalho
Artigo 123.º - Invalidade e cessação de contrato de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação de contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre cessação do contrato.
- Se for declarado nulo ou anulado o contrato a termo que já tenha cessado, a indemnização tem por limite o valor estabelecido no artigo 393.º ou 401.º, respectivamente para despedimento ilícito ou denúncia sem aviso prévio.
- À invocação de invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista no n.º 3 do artigo 392.º ou no artigo 401.º para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio, conforme o caso.
- A má fé consiste na celebração do contrato ou na manutenção deste com o conhecimento da causa de invalidade.
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