Artigo 123.º - Código do Trabalho - Invalidade e cessação de contrato de trabalho
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO VI Invalidade do contrato de trabalho
Artigo 123.º - Invalidade e cessação de contrato de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação de contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre cessação do contrato.
- Se for declarado nulo ou anulado o contrato a termo que já tenha cessado, a indemnização tem por limite o valor estabelecido no artigo 393.º ou 401.º, respectivamente para despedimento ilícito ou denúncia sem aviso prévio.
- À invocação de invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista no n.º 3 do artigo 392.º ou no artigo 401.º para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio, conforme o caso.
- A má fé consiste na celebração do contrato ou na manutenção deste com o conhecimento da causa de invalidade.
- Criado em .
- Última atualização em .
Ter ordenados em atraso, como posso terminar contrato com a empresa?
Bom diaTenho salários em atraso, assim como grande parte do subsidio de férias.
Em resumo, fui de férias em Junho 2024, e não me foi pago o subsidio de férias.
O ordenado de Junho só me foi pago, assim como 1/3 do subsidio de férias ,no dia 20 de Julho 2024.
O ordenado de Julho que deveria ter sido pago no dia 31 de Julho, ainda não recebi.
Dentro de 3 dias teria que receber o ordenado de Agosto.
E ainda falta o restante do subsidio de Férias.
A situaçao torna-se muito mais complicada, sendo apenas o meu ordenado a fazer face a todas as despesas,renda de casa e outras, num agregado familiar de 4 pessoas.
Como posso cessar o contrato por justa causa e pedir o subsidio de desemprego?
Obrigado por algum esclarecimento que me possa ajudar a resolver esta situaçao.
1) https://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/2483-rescisao-por-iniciativa-do-trabalhador.html
2) https://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-denuncia-de-contrato-pelo-trabalhador-com-aviso-previo.html
Deixamos a recomendação de que consulte um advogado que o possa ajudar a melhor resolver esta situação, para que não haja "danos" para si ao sair da empresa.
Como funciona a rescisão de contrato com justa causa
A lei apresenta alguns comportamentos da entidade patronal que podem constituir justa causa da rescisão de contrato (resolução):
falta culposa do pagamento pontual da retribuição (diz-se que é culposa, quando a retribuição está em falta há mais de 60 dias);
violação culposa das garantias do trabalhador (constantes da lei, do contrato ou de convenção coletiva);
aplicação de sanção abusiva;
falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho;
lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punidas pela lei, incluindo a prática de assédio, por parte da entidade empregadora ou dos seus representantes.
Indemnização
A rescisão de contrato (resolução) com fundamento nestes factos confere ao trabalhador o direito a uma indemnização. Esta corresponde a 15 a 45 dias de retribuição-base e diuturnidades por ano completo de antiguidade. Um ano incompleto é proporcional. No mínimo, recebe três meses. A indemnização pode ser superior se o trabalhador provar que sofreu danos mais avultados.
Constitui ainda justa causa de rescisão pelo trabalhador, mas sem direito a indemnização:
cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade patronal;
falta não culposa de pagamento pontual da retribuição;
transmissão da empresa para outra entidade, caso não queira passar a trabalhar para o novo empregador.
No caso da rescisão do contrato com alegada justa causa, a comunicação dos factos que a justificam deve ser feita:
nos 30 dias seguintes aos factos que estão na origem da rescisão;
se o motivo for ausência culposa de pagamento pontual das retribuições (ou seja, há um pagamento em falta há mais de 60 dias), a rescisão deve ser comunicada, no prazo de 30 dias a partir do segundo mês em falta;
se o motivo for a necessidade de cumprir uma obrigação legal que seja incompatível com a manutenção do contrato, essa comunicação deve ser feita logo que possível, num prazo inferior aos 30 dias.
https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1490-artigo-394-justa-causa-de-resolucao.html