Artigo 535.º - Código do Trabalho - Proibição de substituição de grevistas
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out
SECÇÃO I Greve
Artigo 535.º - Proibição de substituição de grevistas
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde essa data, admitir trabalhadores para aquele fim.
- A tarefa a cargo de trabalhador em greve não pode, durante esta, ser realizada por empresa contratada para esse fim, salvo em caso de incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção de equipamento e instalações e na estrita medida necessária à prestação desses serviços.
- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.
- Criado em .
- Última atualização em .
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