Artigo 126.º - Código do Trabalho - Deveres gerais das partes

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes / SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 126.º - Deveres gerais das partes

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações.
  2. Na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.
STEFANIA MIHAELA MURESAN
trabalho como interna em Lisboa, sou de Castelo Branco, até agora me deixaram juntar as folgas que eu sabia que sou um dia e meio, e gora me avisam que não tenho direito só desde amanha até a noite, Queria saber quais sã
trabalho como interna, queria saber que direitos tenho em relação as minhas folgas. Eu sabia que é um dia e meio, agora me dizeram que é só desde manha até a noite