LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes
SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 126.º - Deveres gerais das partes
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações.
2 — Na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 126.º - Deveres gerais das partes
trabalho como interna em Lisboa, sou de Castelo Branco, até agora me deixaram juntar as folgas que eu sabia que sou um dia e meio, e gora me avisam que não tenho direito só desde amanha até a noite, Queria saber quais sã
trabalho como interna, queria saber que direitos tenho em relação as minhas folgas. Eu sabia que é um dia e meio, agora me dizeram que é só desde manha até a noiteÀ partida, o empregador não pode alterar as condições do contrato de trabalho ou combinações verbais por iniciativa exclusiva, tendo que ter o seu acordo para o fazer.
Se ficou combinado e/ou escrito em contrato que as folgas seriam gozadas em 1,5 dias consecutivos, então isso deverá prevalecer.
Um "contrato verbal" tem validade legal, sendo que, para alterações, se deve proceder tal como se houvesse um contrato escrito.
Relativamente à alteração das condições contratuais, poderá ler mais informações em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1916-alteracao-das-condicoes-contratuais.html
Em matéria de direitos/deveres da empregada doméstica, sugerimos-lhe a leitura da seguinte informação:
1. Artigo em http://sabiasque.pt/familia/noticias/1055-contratar-uma-empregada-domestica.html
2. Regime Jurídico das Relações de trabalho Emergentes do Contrato de Serviço Doméstico em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1724-relacoes-de-trabalho-do-contrato-de-servico-domestico-decreto-lei-n-235-92-de-24-de-outubro.html
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