LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO IV Período experimental
Artigo 111.º - Noção de período experimental
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção.
2 — No decurso do período experimental, as partes devem agir de modo que possam apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
3 — O período experimental pode ser excluído por acordo escrito entre as partes.
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 111.º - Noção de período experimental
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