Código do Trabalho - Artigo 111.º - Noção de período experimental
- Detalhes
- Categoria hospedeira: Legislação
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO IV Período experimental
Artigo 111.º - Noção de período experimental
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção.
- No decurso do período experimental, as partes devem agir de modo que possam apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
- O período experimental pode ser excluído por acordo escrito entre as partes.

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