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Artigo 273.º - Código do Trabalho - Determinação da retribuição mínima mensal garantida

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO III Retribuição mínima mensal garantida

Artigo 273.º - Determinação da retribuição mínima mensal garantida

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. É garantida aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.
  2. Na determinação da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade, tendo em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços.
  3. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
  4. A decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da retribuição em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.

Código do Trabalho

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