Código do Trabalho - Artigo 517.º - Admissibilidade de portaria de condições de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO VI - Portaria de condições de trabalho

Artigo 517.º - Admissibilidade de portaria de condições de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Quando circunstâncias sociais e económicas o justifiquem, não exista associação sindical ou de empregadores nem seja possível a portaria de extensão, pode ser emitida portaria de condições de trabalho.
  2. A portaria de condições de trabalho só pode ser emitida na falta de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.

 

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