Artigo 564.º - Código do Trabalho - Cumprimento de dever omitido

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LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 564.º - Cumprimento de dever omitido

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Sempre que a contra-ordenação laboral consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível.
  2. A decisão que aplique a coima deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para o pagamento da coima.
  3. Em caso de não pagamento, a decisão referida no número anterior serve de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do regime geral das contra-ordenações, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
Anónimo
Remunerações
Boa tarde.
A minha remuneração mensal é composta por ordenado base + isenção de horário+ajud as de custo (as ajudas de custo são um prémio mensal, calculado com base na produtividade, comparando o mês vigente, com o mesmo mês do ano passado).
Nas férias, subsídio de férias e de Natal, também tenho direito a receber a isenção de horário e as ajudas de custo.