LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 34.º - Articulação com regime de protecção social
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A protecção social nas situações previstas na presente subsecção, designadamente os regimes de concessão de prestações sociais para os diferentes períodos de licença por parentalidade, consta de legislação específica.
- Para efeitos do disposto na presente subsecção, consideram-se equivalentes a períodos de licença parental os períodos de concessão das prestações sociais correspondentes, atribuídas a um dos progenitores no âmbito do subsistema de solidariedade e do sistema previdencial da segurança social ou outro regime de protecção social de enquadramento obrigatório.
Informação sobre o artigo 34 N-2
Segundo um jurista do CITE é isto que diz que mesmo estando desempregada recebendo algum tipo de subsidio social neste caso mesmo sendo só o subsidio social de maternidade que o Marido tem direito aos tais 30 dias além dos 25 dias úteis e que eles estão a ir contra a lei.Apesar das inúmeras reclamações a resposta da segurança social tem sido copy paste e diz sempre o mesmo que os dois progenitores têm de estar a trabalhar.Na própria seguranca social já me informaram que o meu marido teria direito no entanto outra funcionária já me informou do contrario.erá que me podem ajudar.Agradeço se possível uma resposta para o meu e-mail.