Artigo 34.º - Código do Trabalho - Articulação com regime de protecção social

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 34.º - Articulação com regime de protecção social

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A protecção social nas situações previstas na presente subsecção, designadamente os regimes de concessão de prestações sociais para os diferentes períodos de licença por parentalidade, consta de legislação específica.
  2. Para efeitos do disposto na presente subsecção, consideram-se equivalentes a períodos de licença parental os períodos de concessão das prestações sociais correspondentes, atribuídas a um dos progenitores no âmbito do subsistema de solidariedade e do sistema previdencial da segurança social ou outro regime de protecção social de enquadramento obrigatório.
Catarina
Informação sobre o artigo 34 N-2
Segundo um jurista do CITE é isto que diz que mesmo estando desempregada recebendo algum tipo de subsidio social neste caso mesmo sendo só o subsidio social de maternidade que o Marido tem direito aos tais 30 dias além dos 25 dias úteis e que eles estão a ir contra a lei.Apesar das inúmeras reclamações a resposta da segurança social tem sido copy paste e diz sempre o mesmo que os dois progenitores têm de estar a trabalhar.Na própria seguranca social já me informaram que o meu marido teria direito no entanto outra funcionária já me informou do contrario.erá que me podem ajudar.Agradeço se possível uma resposta para o meu e-mail.