LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO IV Isenção de horário de trabalho
Artigo 219.º - Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- As partes podem acordar numa das seguintes modalidades de isenção de horário de trabalho:
- Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;
- Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana;
- Observância do período normal de trabalho acordado.
- Na falta de estipulação das partes, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.
- A isenção não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.