Artigo 536.º - Código do Trabalho - Efeitos da greve
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out
SECÇÃO I Greve
Artigo 536.º - Efeitos da greve
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade.
- Durante a greve, mantêm-se, além dos direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho, os direitos previstos em legislação de segurança social e as prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional.
- O período de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade e não prejudica os efeitos decorrentes desta.
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