Artigo 507.º - Código do Trabalho - Funcionamento da arbitragem voluntária
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem
SECÇÃO II Arbitragem voluntária
Artigo 507.º - Funcionamento da arbitragem voluntária
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A arbitragem voluntária rege-se por acordo das partes ou, na sua falta, pelo disposto nos números seguintes.
- A arbitragem é realizada por três árbitros, sendo dois nomeados, um por cada parte, e o terceiro escolhido por aqueles.
- As partes informam o serviço competente do ministério responsável pela área laboral do início e do termo do procedimento.
- Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito de obter das partes, do ministério responsável pela área laboral e do ministério responsável pela área de actividade a informação disponível de que necessitem.
- Constitui contra-ordenação muito grave a não nomeação de árbitro nos termos do n.º 2 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
- Criado em .
- Última atualização em .
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