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Artigo 507.º - Código do Trabalho - Funcionamento da arbitragem voluntária

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem

SECÇÃO II Arbitragem voluntária

Artigo 507.º - Funcionamento da arbitragem voluntária

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A arbitragem voluntária rege-se por acordo das partes ou, na sua falta, pelo disposto nos números seguintes.
  2. A arbitragem é realizada por três árbitros, sendo dois nomeados, um por cada parte, e o terceiro escolhido por aqueles.
  3. As partes informam o serviço competente do ministério responsável pela área laboral do início e do termo do procedimento.
  4. Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito de obter das partes, do ministério responsável pela área laboral e do ministério responsável pela área de actividade a informação disponível de que necessitem.
  5. Constitui contra-ordenação muito grave a não nomeação de árbitro nos termos do n.º 2 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

Código do Trabalho

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