Código do Trabalho - Artigo 52.º - Licença para assistência a filho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 52.º - Licença para assistência a filho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Depois de esgotado o direito referido no artigo anterior, os progenitores têm direito a licença para assistência a filho, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.
  2. No caso de terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior tem o limite de três anos.
  3. O trabalhador tem direito a licença se o outro progenitor exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
  4. Se houver dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.
  5. Durante o período de licença para assistência a filho, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
  6. Para exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias:
    1. Do início e do termo do período em que pretende gozar a licença;
    2. Que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
    3. Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
    4. Que não está esgotado o período máximo de duração da licença.
  7. Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses.
  8. À prorrogação do período de licença pelo trabalhador, dentro dos limites previstos nos n.os 1 e 2, é aplicável o disposto no n.º 6.
  9. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

 

Biblioteca
Tatiana
Art. 52º -Licença p/ assistência -Segurança Social
Boa tarde,

A minha licença foi aprovada. Poderei solicitar algum tipo de apoio á segurança social?
Enquanto estiver de Licença?

Grata

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Beatriz Madeira
Lamentando não termos a certeza absoluta da informação que lhe estamos a dar, cremos que possa ter direito ao subsídio parental alargado (ver informações detalhadas em http://www.seg-social.pt/subsidio-parental-alargado). Neste site, no separador "O que é e quais as condições para ter direito", pode ser-se: "O subsídio parental alargado é um apoio em dinheiro dado a qualquer um ou a ambos os pais, alternadamente, por um período até três meses cada um, para assistência a filho integrado no agregado familiar, desde que a licença seja gozada imediatamente após o período de concessão do subsídio parental inicial ou do subsídio parental alargado do outro progenitor. Informações sobre esta matéria no Guia da Segurança Social em http://www.seg-social.pt/documents/10152/14973/3012_subsidio_parental_alargado/beabeda2-9d43-493a-bfba-f1d5dd7a6691
0
DIANA
Licença por assistencia a Filho.
Gostava de saber se o tempo gozado como licença por assistência a filho, após a licença de parentalidade alargada, produz efeitos no número de dias de férias do ano seguinte na administração pública.
Obrigada

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Alexandra Pereira
licença para apoio a filho
Boa noite, sou professora do Quadro de Agrupamento e pedi licença para apoio a filho, pelo período de um ano, tendo a mesma sido concedida.
As minhas dúvidas prendem-se com o seguinte: durante este período, esse tempo de um ano vai contar para progressão na carreira? Ou fico com menos um ano de serviço que outra colega que tenha começado a trabalhar no mesmo dia em que comecei? E para efeitos de reforma, esse ano vai ser descontado? Obrigado desde já.
Alexandra Pereira

0
Sérgio
Bom dia. A licença é sem vencimento, certo? Logo, não conta para progressão na carreia, nem para efeitos de reforma. É como se estivesse desempregada durante um ano. Se está um ano sem fazer descontos para qualquer serviço, logo não lhe conta o tempo.
1
Alexandra Pereira
licença para apoio a filho
Boa noite Sr. Sérgio, obrigado pela resposta. sim, é não remunerada. Tem a certeza? É que no Artº 65 diz que: não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de...,entre outras, licença parental complementar em qualquer das modalidades. Além disso, uma colega minha tirou essa licença no ano passado e diz que lhe contaram os dias de serviço.
Obrigado.

2
Raquel Rodrigues
Artigo 52
Bom dia,

A empresa pode rejeitar que o trabalhador usufrua do artigo 52?

Obrigada

1
Beatriz Madeira
Em princípio não poderá recusar. Contacte a CITE – COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO trabalho E NO EMPREGO para obter um parecer oficial. Contactos em https://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html
2
Sandra Silva
Licença parental alargada
Boa tarde,
Pretendia saber se só se pode usar a licença parental alargada imediatamente a seguir a ter usufruído da licença parental inicial ou se a posso requerer em qualquer altura até aos 6 anos do filho menor.
Obrigada

1
Beatriz Madeira
O nr. 1 do artigo 52 do código do trabalho em vigor (em cima) diz que "Depois de esgotado o direito referido no artigo anterior, os progenitores têm direito a licença para assistência a filho, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.", isto significa que durante os 2 anos subsequentes à licença parental inicial, os progenitores podem usufruir desta licença alargada, de "modo consecutivo ou interpolado", imediatamente a seguir ou não, de seguida ou não. Ver também http://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1132-codigo-do-trabalho-artigo-51-licenca-parental-complementar.html
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Ana Serrano
Duração da liçenca de assistencia a filho
Depois de esgotada a licença parental complementar, a licença de assistência a filho pelo período máximo de 2 anos pode ser gozada até que idade do filho em questão?
- 2 anos ( 2 anos da criança ou 2 anos do termino da licença parental inicial ou 2 anos do termino da licença parental complementar?) ou
- como no artigo 51 até aos 6 anos de idade do filho?
Muito obrigada

1
Beatriz Madeira
"Artigo 51 - Licença parental complementar

1 — O pai e a mãe têm direito, para assistência a filho ou adoptado com idade não superior a seis anos, a licença parental complementar, em qualquer das seguintes modalidades:
a) Licença parental alargada, por três meses;
b) trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;
c) Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses;
d) Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho."

O descrito no artigo 51 diz respeito a um período complementar de licença parental que pode ser usufruído conforme descrito nas alíneas a) a d) do nr. 1 até que a criança faça 6 anos de idade.

"Artigo 52 - Licença para assistência a filho

1 — Depois de esgotado o direito referido no artigo anterior, os progenitores têm direito a licença para assistência a filho, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos."

O descrito no artigo 52 diz respeito a um subsequente período de licença que pode ir até mais 2 anos para além do período da licença parental complementar descrita no artigo 51 e, portanto, para além dos 6 anos da criança.

Deixamos-lhe a sugestão de que confirme esta informação junto da ACT - Autoridade para as Condições no trabalho (contactos em http://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html).

Poderá consultar o Código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html

1
Jose Areias
art 52
Gostaria de saber:
- A entidade patronal perante o pedido da dita licença pode negar o mesmo?
- O tempo de gozo da licença conta para tempo de serviço e reforma?
- Poderá haver prestação de serviços ocasionais durante a licença?

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Beatriz Madeira
Respondemos pela mesma ordem:

- A entidade patronal perante o pedido da dita licença pode negar o mesmo? Em princípio, cumprindo todos os requisitos descritos na legislação (artigo em cima), não poderá haver recusa da mesma.

- O tempo de gozo da licença conta para tempo de serviço e reforma? Sim, o tempo de licenças no âmbito da parentalidade, por norma, contam para a antiguidade do trabalhador porque são um direito previsto na legislação.

- Poderá haver prestação de serviços ocasionais durante a licença? Em princípio, sim, se não houver cláusulas de "exclusividade" no contrato de trabalho e não forem feitos descontos para a Seg. Social, uma vez que já fará por conta de outrem.

Sugerimos-lhe que coloque as questões sobre a parentalidade à CITE – Comissão para a Igualdade no trabalho e no Emprego e as questões sobre a prestação de serviços ocasionais durante a licença à ACT - Autoridade para as Condições no trabalho. Contactos das entidades em http://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html

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jose caeiro
- Agradeço informação se o tempo de gozo de licença para assistência a filhos menores, em que o trabalhador não aufere qualquer remuneração da entidade patronal conta, para efeitos do cálculo da reforma e em que moldes?
1
Beatriz Madeira
Todos os períodos de licença parental ou para assistência a filhos menores contam para efeitos do cálculo da reforma.

O artigo 65 do Código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html) é bastante claro:

"Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adopção;
e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
f) Falta para assistência a filho;
g) Falta para assistência a neto;
h) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno;
i) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;
j) Dispensa para avaliação para adopção.".

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jose caeiro
- Agradeço informação se o tempo de gozo de licença para assistência a filhos menores, em que o trabalhador não aufere qualquer remuneração da entidade patronal conta, para efeitos do cálculo da reforma e em que moldes?
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Cristina Santos
artigo 52 codigo trabalho
boa noite se tirar licença por assistencia a filho menor de 6 anos por 8 meses e depois quiser renovar a mesma, com quanto tempo de antecedencia devemos informar a entidade empregadora.
obrigada

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Isabel Pedrosa
Parentalidade
Relativamente à licença, por dois ou três anos, ela é remunerada, ou à perda do direito de retribuição?
Estando com contratos a termo, há mais de 15 anos, que apenas são interrompidos durante 1 mês poderei usufruir desta respetiva licença?

Muita agradecida pela atenção

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paulo fonseca
informaçaõ
Boa noite
Em caso de morte de um conjegue
Quanto tempo podemos tirar baixa para assistencia a um filho menor de 12 anos

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Susana Sousa
Artigo 52 - Licenças atribuídas a vários filhos
Boa tarde,
No caso de vários filhos nascidos com menos de 2 anos de separação, deve-se considerar o período como sendo concorrencial ou consecutivo?
Ou seja, no caso de 3 filhos, a licença máxima permitida seria de 3 2 2 = 7 anos?
Ou, pelo contrário, com o nascimento de um novo filho, a licença a aplicar diria respeito a todos em conjunto?

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Pedro Rodrigues
Artigo 52 - Licenças atribuídas a vários filhos
Ola, boa tarde.
Estou a tentar encontrar uma resposta à pergunta que coloca acima e não concordo com a resposta que lhe deram no sentido o periodo ser total e não acumulável (ou seja, concordo com a sua perspectiva e não com a da Beatriz Madeira).

Chegou por acaso a encontrar uma resposta definitiva para a sua pergunta?

Muito obrigado e melhores cumprimentos

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Beatriz Madeira
De acordo com a interpretação que fazemos da legislação, com base nela mesma, a partir do 3º filho e no total, o limite da licença complementar seria de 3 anos, independentemente da idade dos filhos anteriores. Não cremos que funcione de forma cumulativa e deixamos-lhe a sugestão de que clarifique junto da Seg. Social (contactos em http://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html) ou da APFN - Associação Portuguesa de Famílias Numerosas (contactos em https://www.apfn.com.pt/).
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Paula Coelho
Pedido de esclarecimento acerca do art 52
]Boa tarde,

A licença referida no art. 52º é apenas aplicável a filhos menores de 6 anos?

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Beatriz Madeira
É a interpretação que fazemos, uma vez que o artigo 52 surge como "consequência" do artigo 51.


O artigo 51 refere que "(...) pai e a mãe têm direito, para assistência a filho
ou adoptado com idade não superior a seis anos, a licença parental complementar, (...)". E o artigo 52 refere que "Depois de esgotado o direito referido no artigo anterior, os progenitores têm direito a licença para assistência a filho, (...)".

A confirmar na ACT, CITE ou CIG (contactos em http://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html).

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