Artigo 530.º - Código do Trabalho - Direito à greve
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out
SECÇÃO I Greve
Artigo 530.º - Direito à greve
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.
- Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
- O direito à greve é irrenunciável.
- Criado em .
- Última atualização em .
Os meus comentários
Receber notificações de novos comentários por email
RSS