Artigo 530.º - Código do Trabalho - Direito à greve

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO I Greve

Artigo 530.º - Direito à greve

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.
  2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
  3. O direito à greve é irrenunciável.