Código do Trabalho - Artigo 193.º - Noção de local de trabalho
- Detalhes
- Categoria hospedeira: Legislação
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO I Local de trabalho
Artigo 193.º - Noção de local de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local contratualmente definido, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- O trabalhador encontra-se adstrito a deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.

Deslocações em trabalho
Beatriz Madeira said :As deslocações são sempre feitas na carrinha da empresa, que dispomos 24h por dia, mas nunca há necessidade de ir à sede da empresa (aliás, a sede é um apartamento...mas existe uma loja fisica que funciona como sede) Somos um equipa que mora numa região a cerca de 40km da empresa, que utiliza uma carrinha da empresa e que se desloca autonomamente para os locais de trabalho definidos pela empresa. A sede da empresa não consta como local de trabalho.O local de trabalho é onde a empresa diz ( tal como diz a cláusula do contrato). Na pratica, normalmente, se tivessemos que ir à sede todos os dias, trabalhariamos efectivamente cerca de 3-4 horas,pois por norma deslocamo-nos por períodos que variam entre 1 a 2 horas de viagem a partir da nossa residência, se tivéssemos que ir a sede e regressar seria mais 1/2 horas. O problema é o local de trabalho não estar definido e, como tal, a sede da empresa não é tida como ponto de partida pois não se exige que iniciemos a viagem a partir de lá.
Obrigado
José T. Silva
Tempo de deslocações em trabalho
Boa tarde,Assinei cum contrato de trabalho a termo com as seguintes cláusulas:
Cláusula XXX
(Local de trabalho)
1 – A actividade da segunda outorgante (eu) desenvolver-se-á nos locais/áreas ou zonas de trabalho definidos pela primeira outorgante (empresa) , podendo ser alteradas livremente pela primeira outorgante quando motivos comerciais o justifiquem;
2 – O trabalhador poderá desempenhar tarefas conexas às descritas no número anterior, bem como substituir, transitoriamente, por razões de urgência, outros trabalhadores, noutra área de trabalho.
Cláusula XXX
(Período de trabalho)
1 – O período normal de trabalho da segunda outorgante é de 35 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira.
2 - A segunda outorgante aceita a alteração ao horário de trabalho se tal for da conveniência da primeira outorgante.
Neste contexto, e a atendendo que não tenho um local fixo de trabalho, o tempo de deslocação entre a minha casa e o local de trabalho definido pela empresa (que varia constantemente, de norte a sul de Portugal) não deveria ser tido como tempo de trabalho efectivo?
Não é isso que se depreende da conjugação do ponto 1, do artigo 193, com o ponto 1, do artigo 197 do CT?
Obrigado e cumprimentos,
Tempo de deslocações em trabalho
Boa tarde,Assinei cum contrato de trabalho a termo com as seguintes cláusulas:
Cláusula XXX
(Local de trabalho)
1 – A actividade da segunda outorgante (eu) desenvolver-se-á nos locais/áreas ou zonas de trabalho definidos pela primeira outorgante (empresa) , podendo ser alteradas livremente pela primeira outorgante quando motivos comerciais o justifiquem;
2 – O trabalhador poderá desempenhar tarefas conexas às descritas no número anterior, bem como substituir, transitoriamente, por razões de urgência, outros trabalhadores, noutra área de trabalho.
Cláusula XXX
(Período de trabalho)
1 – O período normal de trabalho da segunda outorgante é de 35 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira.
2 - A segunda outorgante aceita a alteração ao horário de trabalho se tal for da conveniência da primeira outorgante.
Neste contexto, e a atendendo que não tenho um local fixo de trabalho, o tempo de deslocação entre a minha casa e o local de trabalho definido pela empresa (que varia constantemente, de norte a sul de Portugal) não deveria ser tido como tempo de trabalho efectivo?
Não é isso que se depreende da conjugação do ponto 1, do artigo 193, com o ponto 1, do artigo 197 do CT?
Obrigado e cumprimentos,
Tranferencia de local de trabalho
Exmº Srs.trabalho numa empresa de reciclagem em Rio Meao, a empresa vai ser deslocalizada para Albergaria -A-Velha dia 8-02-2015 (ida e volta 100KM), o Patrão apenas fez chegar a Noticia em reuniao com os trabalhadores, nao enviou nada por escrito.
A minha pergunta é a seguinte que devo fazer fazer..?
Tambem devo comunicar que na reuniao foi conversado a deslocalizaçao , mas a empresa nao esta intressada em pagar despezas com deslocaçao.
Sem documento a imformar a deslocalizaçao.
Sem assumir pagamentos com as nossas deslocaçoes, que devo fazer eu:
Obrigada
1 — O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações:
a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;
b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
2 — As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
3 — A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
4 — O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
5 — No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.
6 — O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Quanto ao que fazer, sugerimos-lhe que consulte a delegação do ACT mais próxima, para perceber o que deve/pode fazer. Veja os contactos em http://www.ACT.gov.pt/(pt-PT)/SobreACT/Contactos/Paginas/default.aspx
Transferencia local de trabalho
Boa tarde,trabalho no sector privado e pela segunda vez em 4 anos a empresa vai transferir a sede de local (mais 10 km por viagem).
Da 1ª vez por decisão da gerência deram aos trabalhadores um subsidio de transferencia de 2€ diario.
Agora temos direito a receber mais algum subsidio?
Ou por outro lado este deve ser revisto?
Como é calculado esse subsidio?
Obrigado.
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