LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO VI Invalidade do contrato de trabalho
Artigo 125.º - Convalidação de contrato de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Cessando a causa da invalidade durante a execução de contrato de trabalho, este considera-se convalidado desde o início da execução.
- No caso de contrato a que se refere o artigo anterior, a convalidação só produz efeitos a partir do momento em que cessa a causa da invalidade.