Código do Trabalho - Artigo 21.º - Utilização de meios de vigilância a distância

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO II Direitos de personalidade

Artigo 21.º - Utilização de meios de vigilância a distância

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A utilização de meios de vigilância a distância no local de trabalho está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
  2. A autorização só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objectivos a atingir.
  3. Os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância a distância são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades da utilização a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.
  4. O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadores ou, não estando este disponível 10 dias após a consulta, de comprovativo do pedido de parecer.
  5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

 

Biblioteca
Patrícia De Souza Soares
privacidade em ambiente de trabalho
Paulo Frias said :
Artigo 21.º - Utilização de meios de vigilância a distância
2 — A autorização só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objetivos a atingir.

Boa tarde. Alguém me saberá explicar que se entenderá por "necessária, adequada e proporcional aos objetivos a atingir".
Será algo mais do que só controlar o dia de <strong><a href="http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html" title="código do trabalho - em vigor com atualizações">trabalho</a></strong> do funcionário??

1
Beatriz Madeira
Para encontrar a resposta, sugerimos-lhe a leitura do nr. 2 do artigo 20.º em http://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1101-codigo-do-trabalho-artigo-20-meios-de-vigilancia-a-distancia.html

Se sente que o empregador está a utilizar os meios de vigilância a distância para "controlar os trabalhadores", então poderá fazer a denúncia à ACT - Autoridade para as Condições no trabalho, cujos contactos encontra em http://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html

1
Paulo Frias
Artigo 21.º - Utilização de meios de vigilância a distância
Artigo 21.º - Utilização de meios de vigilância a distância
2 — A autorização só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objetivos a atingir.

Boa tarde. Alguém me saberá explicar que se entenderá por "necessária, adequada e proporcional aos objetivos a atingir".
Será algo mais do que só controlar o dia de trabalho do funcionário??

2

4000 Characters left