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Artigo 40.º - Código do Trabalho - Licença parental inicial

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 40.º - Licença parental inicial

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
  2. O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.
  3. A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.
  4. Em caso de opção pela licença parental inicial com a duração prevista no n.º 1 ou no n.º 3, os progenitores podem, após o gozo de 120 dias consecutivos, cumular, em cada dia, os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial.
  5. Na situação de cumulação prevista no número anterior:
    1. Os períodos diários de licença são computados como meios-dias e são adicionados para determinação da duração máxima da licença;
    2. O período da licença pode ser gozado por ambos os progenitores, em simultâneo ou de forma sequencial;
    3. O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho diário igual a metade do praticado a tempo completo em situação comparável.
  6. No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
  7. Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 6.
  8. Nas situações previstas no número anterior, em que o parto ocorra até às 33 semanas, inclusive, a licença referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.
  9. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas, inclusive, a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.
  10. Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos n.os 7 e 8 ou do período de 30 dias estabelecido no número anterior, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.
  11. O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.
  12. Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a licença parental inicial.
  13. Na falta da declaração referida no n.º 10, a licença é gozada pela mãe.
  14. Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos n.os 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.
  15. O acréscimo da licença previsto nos n.os 7, 8 e 9 e a suspensão da licença prevista no número anterior são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
  16. A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 14, não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 7 e 8.
  17. Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4, 6 a 10, 12 ou 13.

Código do Trabalho

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Marco Miguel Melão dos Santos
Bom Dia queria saber se a licença ao ser partilhada eu posso gozar 60 dias e a minha esposa 120? Obrigado
Sergio Abreu
Parentalidade
Estando internado mae e filho, mesmo por motivo do parto, pode ser requerido a suspensao da licenca parental? Pormenorizando, a esposa foi internada a 15dez2015 para trabalhos de parto. A crianca nasceu no mesmo dia 15dez. Ambos apenas tiveram alta a 18dez. Pode ser requerida a suspensao da licenca parental por esse internamento? Obrigado. Sergio Abreu.
cristina ferreira
posso pedir baixa medica para dar apoio a minha mae que tem uma doença mieloma multiplo,e se essa baixa e remodearda obrigada.
pois minha mae passa muito tempo no hospital ,gostaria de saber se posso meter baixa para a ouxiliar e se essa baixa e remoderada ela sofre de uma doença mieloma múltiplo.
Beatriz Madeira
Caro Fábio Rocha, boa tarde.

Parece-nos que está numa situação em que a "má fé" do empregador se faz sentir. É obrigação do empregador informar o trabalhador dos seus direitos e deveres, o que nos leva a admitir, mesmo sem conhecimento aprofundado dos factos, que o empregador faltou ao seu dever de informação para com o trabalhador e está a "aproveitar-se" de uma situação de "fragilidade" para atuar, podemos supor, no sentido do despedimento.

Neste caso sugerimos-lhe fortemente que consulte um advogado com a maior brevidade. O nascimento de um filho deve ser um momento de felicidade e não de tensão. Deixe que um profissional qualificado o guie neste processo. O empregador não pode tratá-lo assim numa ocasião como esta; mesmo que esteja a atuar "dentro da lei" o empregador faltou ao seu dever de informação para com o trabalhador!

Fábio André Ferreira da Rocha
licenca de parentalidade
bom dia. Trabalho desde dezembro de 2009, e no passado dia 2 de novembro de 20012 a minha companheira foi internada para endução de parto. O meu filho nasceu no dia 3 de novembro de 2012, eu avisei a entidade empregadora da data do nascimento e gozei 10 dias uteis seguidos da lincença. nao entreguei a declaração a entidade empregadora nos 5 dias após o nascimento. Devido ao meu filho ter sido enternado logo apos o nascimento tendo sido transportado para outro hospital devido ao grau de risco de vida do proprio bebe.
hoje dia 19 de novembro de 2012 apresentei-me na empresa para exercer o trabalho que estaria submetido e informaram-me que poderia ir embora que dentro de um dias ou dois receberia uma carta em casa. tentei saber mais informações as quais nao recebi resposta. Disseram-me para passar mais tarde. Agora digam-me, ninguem da entidade empregadora me informou quais os procedimentos que deveria ter, quais os documentos que teria de entregar e quando os devia entregar. Será que me poderão dar um exclarecimento sobre tudo isto??