Artigo 532.º - Código do Trabalho - Representação dos trabalhadores em greve

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO I Greve

Artigo 532.º - Representação dos trabalhadores em greve

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Os trabalhadores em greve são representados pela associação ou associações sindicais que decidiram o recurso à greve ou, no caso referido no n.º 2 do artigo anterior, por uma comissão de greve, eleita pela mesma assembleia.
  2. As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.

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