LIVRO I - Parte geral
TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho
CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out
SECÇÃO I Greve
Artigo 532.º - Representação dos trabalhadores em greve
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — Os trabalhadores em greve são representados pela associação ou associações sindicais que decidiram o recurso à greve ou, no caso referido no n.º 2 do artigo anterior, por uma comissão de greve, eleita pela mesma assembleia.
2 — As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.
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Histórico de alterações Artigo 532.º - Representação dos trabalhadores em greve
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