Artigo 532.º - Código do Trabalho - Representação dos trabalhadores em greve
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out
SECÇÃO I Greve
Artigo 532.º - Representação dos trabalhadores em greve
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Os trabalhadores em greve são representados pela associação ou associações sindicais que decidiram o recurso à greve ou, no caso referido no n.º 2 do artigo anterior, por uma comissão de greve, eleita pela mesma assembleia.
- As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.
- Criado em .
- Última atualização em .
Os meus comentários
Receber notificações de novos comentários por email
RSS