LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas
Artigo 249.º - Tipos de falta
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A falta pode ser justificada ou injustificada.
- São consideradas faltas justificadas:
- As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
- A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
- A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
- A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
- A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente;
- A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto.
- A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
- A motivada por luto gestacional, nos termos do artigo 38.º-A;
- A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;
- A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
- A autorizada ou aprovada pelo empregador;
- A que por lei seja como tal considerada.
- É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior.
Falta justificada com remuneração
Bom dia, tenho um filho no exercito no regime de voluntariado, faltando eu para estar presente no dia do seu juramento de bandeira, a falta é considerada justificada e com remuneração?Obrigado
⚖️ Falta justificada para assistir ao juramento de bandeira do filho
Infelizmente, o Código do Trabalho português não prevê expressamente a ausência para assistir ao juramento de bandeira como uma falta justificada com remuneração. No entanto:
- A falta pode ser considerada justificada se for autorizada ou aprovada pelo empregador, conforme o artigo 249.º, n.º 2, alínea k) do Código do Trabalho.
- Não é automaticamente remunerada, a menos que esteja prevista em regulamento interno, convenção coletiva ou seja aceite pela entidade patronal como tal.
✅ O que pode fazer
1. Solicite a ausência por escrito, explicando o motivo e a importância do evento.
2. Peça que a falta seja considerada justificada e remunerada, com base na alínea mencionada.
3. Se a empresa não aceitar como remunerada, pode optar por:
- Usar um dia de férias;
- Solicitar uma licença sem vencimento de curta duração;
- Verificar se há acordos internos que reconheçam este tipo de ausência.
Falta
Boa tarde,Se o meu marido faltar ao trabalho para me acompanhar nas aulas de preparação para o parto a entidade empregadora tem de pagar essas horas?
Se a entidade empregadora não estiver a cumprir este direito, pode ser útil apresentar um pedido formal ou consultar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) para esclarecimentos .
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida. Se precisar de mais informações, pode consultar os seguintes sites:
• BUD - Falta https://bud.gov.pt/ddn/falta.html
• BUD - Dispensa https://bud.gov.pt/ddn/dispensa.html
Tenha um bom dia!
Fui ao médico com a minha namorada e faltei ao trabalho.
Entreguei a declaração do hospital que diz que fui acompanhar a minha namorada ao médico.
Nao fui trabalhar da parte da manha.
tTenho direito a receber as horas que estive no hospital com a minha namorada.
Atenciosamente.
Manuel
Se ela for sua cônjuge ou viver em união de facto ou economia comum consigo, tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente (https://sabiasque.pt/forum/11-atestados-baixas-medicas-e-outras-faltas/141-direito-a-baixa-para-apoio-a-familia.html).
Se ela não for sua cônjuge nem viver em união de facto ou economia comum consigo, não tem direito a faltar ao trabalho para a assistir, salvo se houver acordo com o seu empregador. Neste caso, a falta não é considerada justificada.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida. Se precisar de mais informações, pode consultar os seguintes sites:
• BUD - Falta https://bud.gov.pt/ddn/falta.html
• BUD - Dispensa https://bud.gov.pt/ddn/dispensa.html
Tenha um bom dia!