LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas
Artigo 249.º - Tipos de falta
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A falta pode ser justificada ou injustificada.
- São consideradas faltas justificadas:
- As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
- A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
- A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
- A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
- A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente;
- A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto.
- A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
- A motivada por luto gestacional, nos termos do artigo 38.º-A;
- A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;
- A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
- A autorizada ou aprovada pelo empregador;
- A que por lei seja como tal considerada.
- É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida. Se precisar de mais informações, pode consultar os seguintes sites:
• BUD - Falta https://bud.gov.pt/ddn/falta.html
• BUD - Dispensa https://bud.gov.pt/ddn/dispensa.html
Tenha um bom dia!
Fui ao médico com a minha namorada e faltei ao trabalho.
Entreguei a declaração do hospital que diz que fui acompanhar a minha namorada ao médico.
Nao fui trabalhar da parte da manha.
tTenho direito a receber as horas que estive no hospital com a minha namorada.
Atenciosamente.
Manuel
Se ela for sua cônjuge ou viver em união de facto ou economia comum consigo, tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente (https://sabiasque.pt/forum/11-atestados-baixas-medicas-e-outras-faltas/141-direito-a-baixa-para-apoio-a-familia.html).
Se ela não for sua cônjuge nem viver em união de facto ou economia comum consigo, não tem direito a faltar ao trabalho para a assistir, salvo se houver acordo com o seu empregador. Neste caso, a falta não é considerada justificada.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida. Se precisar de mais informações, pode consultar os seguintes sites:
• BUD - Falta https://bud.gov.pt/ddn/falta.html
• BUD - Dispensa https://bud.gov.pt/ddn/dispensa.html
Tenha um bom dia!
Licença de casamento
Bom dia.Gostaria de saber se posso usar a licença de casamento quando caso pelo religioso em vez do civil?
Ou seja, caso pelo civil em Janeiro e pelo religioso em Julho, posso usar a licença apenas em Julho?
CASAMENTO, ANO SEGUINTE TEM-SE DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS?
Boa tarde,O casamento não interfere com as férias a gozar no ano seguinte, como por exemplo, tendo baixa, deduz de 25 dias para 22 dias no ano seguinte, mas o casamento está estipulado por lei que são férias obrigatórias, justificadas.
Agradecia esclarecimento por favor
Com os meus cumprimentos,
Sandra
Falta justificada Dia Defesa Nacional
Boa tarde,Faltando justificadament e no dia da defesa nacional, tem perda de remuneração(venc.)?
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida. Se precisar de mais informações, pode consultar os seguintes sites:
• BUD - Falta https://bud.gov.pt/ddn/falta.html
• BUD - Dispensa https://bud.gov.pt/ddn/dispensa.html
Tenha um bom dia!