LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas
Artigo 249.º - Tipos de falta
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A falta pode ser justificada ou injustificada.
- São consideradas faltas justificadas:
- As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
- A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
- A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
- A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
- A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente;
- A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto.
- A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
- A motivada por luto gestacional, nos termos do artigo 38.º-A;
- A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;
- A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
- A autorizada ou aprovada pelo empregador;
- A que por lei seja como tal considerada.
- É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior.



Falta justificada por facto não imputável ao trabalhador com perda de remuneração
Boa Tarde, Sou trabalhador em funções públicas e no dia da greve no estabelecimento escolar tive que ficar com o meu filho e não pude comparecer ao trabalho, apesar de ter existido um aviso de pré greve. Esta falta pode ser considerada Falta justificada por facto não imputável ao trabalhador com perda de remuneração?Quando o estabelecimento escolar encerra devido a greve e o trabalhador não tem alternativa de acolhimento para o filho, a falta pode ser enquadrada como:
✔ Falta justificada por facto não imputável ao trabalhador
mas com perda de remuneração, conforme o artigo 249.º do Código do Trabalho.
Isto porque:
- o trabalhador não provocou o encerramento
- não existe culpa ou negligência do trabalhador
- a ausência resulta de um facto externo e inevitável
- o trabalhador não tem alternativa razoável para assegurar a guarda do filho
⭐ O aviso prévio de greve não altera o enquadramento
Mesmo havendo aviso prévio de greve, o trabalhador não tem obrigação legal de:
- garantir antecipadamente uma alternativa de acolhimento
- prever o impacto da greve no funcionamento do estabelecimento
- assumir custos ou soluções extraordinárias
O que importa é que, no próprio dia, o estabelecimento não funcionou e o trabalhador ficou impossibilitado de comparecer ao trabalho.
⭐ Regra aplicável na Função Pública
No regime da Administração Pública (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas):
- a falta é justificada
- mas não há direito a remuneração
- não há processo disciplinar
- não há penalização adicional
👉 Enquadra-se como falta justificada não remunerada por facto não imputável ao trabalhador.
O que fazer
Pedir Comprovativo à Escola: Solicite na secretaria do estabelecimento de ensino uma declaração oficial que ateste que a escola (ou a respetiva componente letiva/turma) esteve encerrada naquele dia específico devido à greve.
Comunicar por Escrito ao RH: Ao entregar a justificação aos Recursos Humanos do seu serviço público, invoque que a ausência se deveu ao encerramento do estabelecimento de ensino do seu filho por motivo de força maior (greve), impossibilitand o-o de comparecer por facto que não lhe é imputável.
⭐ Resumo
- ✔ Sim, a falta pode ser considerada justificada.
- ✔ Enquadra-se como facto não imputável ao trabalhador.
- ❗ Há perda de remuneração, porque não é uma falta protegida com pagamento.
- ✔ Não há infração disciplinar.
⭐ Observações
Pode não haver perda de remuneração
Aqui reside uma grande controvérsia legal:
A posição da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) e de várias entidades (como a DECO): Tendem a aplicar a regra de que, sendo uma falta por facto não imputável ao trabalhador (alínea d), ela acarreta a perda de retribuição (conforme o Artigo 255.º, n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho). Ou seja, o dia é justificado (não tem processos disciplinares), mas o salário desse dia é descontado.
A posição de Especialistas em Direitos Parentais e Sindicatos: Defendem que a assistência a filhos menores em caso de força maior (como o fecho da escola) deve ser totalmente protegida. Argumentam que, como o Artigo 249.º prevê no seu regime que as faltas justificadas não devem afetar os direitos do trabalhador exceto nos casos expressamente previstos, e dada a proteção à parentalidade, o salário não deveria ser descontado.
Se a sua chefia ou os RH avançarem com o desconto no ordenado, pode tentar negociar a permuta por um dia de férias ou a compensação de horas (se o regime de horário do seu serviço o permitir), para evitar perder o valor financeiro desse dia.
Justificação motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor
Boa tarde,Gostaria de perceber se ir assistir a uma aula aberta por parte do professor titular da turma do meu filho menor é considerado motivo da situação educativa.
Obrigada, desde já, pela atenção
"f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor, por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;"
A sua dúvida concreta: Ir assistir a uma aula aberta promovida pelo professor titular do seu filho enquadra-se no conceito de "motivo da situação educativa"?
A resposta:
Interpretação da "Situação Educativa": A lei não define de forma rígida o que constitui a "situação educativa", mas a doutrina e a prática laboral consideram que abrange reuniões com o diretor de turma/professor titular, atendimentos pedagógicos, ou atividades escolares oficiais convocadas ou sugeridas pela escola onde a presença do encarregado de educação seja relevante para o acompanhamento do percurso escolar ou integração do menor. Uma "aula aberta" organizada pelo professor titular encaixa-se perfeitamente no âmbito do acompanhamento da situação educativa da criança.
O limite de tempo: Note que a lei prevê que esta falta é justificada apenas pelo "tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre". Se a aula aberta durar, por exemplo, 1 hora, e o tempo de deslocação for de 30 minutos, poderá justificar esse período específico (desde que não ultrapasse o limite trimestral).
Retribuição (O ordenado é afetado?): De acordo com o Artigo 255.º do Código do Trabalho, as faltas ao abrigo desta alínea (deslocação a estabelecimento de ensino) são consideradas faltas justificadas, mas determinam a perda de retribuição (ou seja, a empresa pode descontar essas horas no ordenado), a menos que o contrato coletivo de trabalho (CCT) da sua empresa ou o regulamento interno estipulem condições mais favoráveis (ex: que considerem estas horas como pagas).
O que deve fazer:
Pedir uma declaração de presença: No dia da aula aberta, solicite ao professor titular ou à secretaria da escola uma declaração/comprovativo de presença que indique que esteve no estabelecimento de ensino a acompanhar o seu filho menor, mencionando a data e as horas exatas em que lá esteve.
Avisar a entidade patronal: Deve comunicar a ausência ao seu empregador com a antecedência possível (Artigo 253.º do Código do Trabalho), indicando o motivo justificado.
Justificação militar
Boa noite,O meu filho decidiu ingressar no exército e brevemente tenho o juramento de bandeira dele. Foram-lhe pedido o nome e o número do CC dos familiares que precisão de justificação, para a entidade patronal. A justificação é valida para a entidade patronal?
Em relação à justificação para a entidade patronal:
1. Regime Geral do Código do Trabalho (Artigo 249.º): O Artigo 249.º do Código do Trabalho (que lista os tipos de falta justificada) não prevê especificamente a falta para assistência ao juramento de bandeira de um filho como uma das situações de falta justificada automática e remunerada (como o casamento ou falecimento de familiar).
* No entanto, a alínea l) do n.º 2 do artigo 249.º refere que são consideradas faltas justificadas "A que por lei seja como tal considerada", e a alínea k) refere "A autorizada ou aprovada pelo empregador".
2. O Juramento de Bandeira é um evento importante: Embora não seja uma falta legal automática, muitas vezes, as empresas (ou o próprio Código do Trabalho, por interpretação ou legislação específica não facilmente encontrada) consideram eventos militares importantes dos filhos como uma falta que pode ser justificada, ou seja, não contada como falta injustificada, que teria consequências graves.
3. Natureza da Justificação Fornecida pelos Militares: O facto de o exército solicitar os seus dados para emitir uma justificação é um excelente indicador de que eles a fornecem. Essa declaração militar deve ser o documento que o/a senhor/a deve apresentar à sua entidade patronal para justificar a ausência.
4. Remuneração da Falta: A questão chave aqui é se a falta é remunerada.
* A justificação militar, por si só, torna a falta justificada (o que é importante), mas não a torna automaticamente remunerada, a menos que:
* Exista um acordo com a sua entidade patronal para que essa falta seja paga.
* Esteja prevista a remuneração para este tipo de evento no Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) aplicável à sua atividade ou no Regulamento Interno da sua empresa.
O que deve fazer:
* Comunique a Ausência: Informe a sua entidade patronal com a maior antecedência possível sobre a data do evento e a sua intenção de faltar para estar presente.
* Apresente a Justificação: Entregue a justificação emitida pelo exército à sua empresa.
* Questione a Remuneração: Pergunte à sua entidade patronal se, perante a justificação militar, a falta será considerada justificada e remunerada.
* Alternativas (se não for remunerada): Se a entidade patronal considerar a falta justificada, mas não remunerada, poderá ter a opção de usar um dia de férias ou pedir uma dispensa de serviço (se aplicável), conforme acordo.
Em resumo, sim, a justificação militar é válida e deve ser apresentada à sua entidade patronal. Ela servirá para que a sua ausência seja registada como falta justificada. A remuneração dessa falta dependerá da política da empresa ou do CCT aplicável.
Falta justificada com remuneração
Bom dia, tenho um filho no exercito no regime de voluntariado, faltando eu para estar presente no dia do seu juramento de bandeira, a falta é considerada justificada e com remuneração?Obrigado
⚖️ Falta justificada para assistir ao juramento de bandeira do filho
Infelizmente, o Código do Trabalho português não prevê expressamente a ausência para assistir ao juramento de bandeira como uma falta justificada com remuneração. No entanto:
- A falta pode ser considerada justificada se for autorizada ou aprovada pelo empregador, conforme o artigo 249.º, n.º 2, alínea k) do Código do Trabalho.
- Não é automaticamente remunerada, a menos que esteja prevista em regulamento interno, convenção coletiva ou seja aceite pela entidade patronal como tal.
✅ O que pode fazer
1. Solicite a ausência por escrito, explicando o motivo e a importância do evento.
2. Peça que a falta seja considerada justificada e remunerada, com base na alínea mencionada.
3. Se a empresa não aceitar como remunerada, pode optar por:
- Usar um dia de férias;
- Solicitar uma licença sem vencimento de curta duração;
- Verificar se há acordos internos que reconheçam este tipo de ausência.
Falta
Boa tarde,Se o meu marido faltar ao trabalho para me acompanhar nas aulas de preparação para o parto a entidade empregadora tem de pagar essas horas?
Se a entidade empregadora não estiver a cumprir este direito, pode ser útil apresentar um pedido formal ou consultar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) para esclarecimentos .