Esta secção do aborda temas que giram em torno da Família. Queremos ter um espaço em que, mais do que dispor informação sobre ensino pré-escolar e obrigatório, tempos livres, férias, sexualidade, adopção, parentalidade, eventos para os pequeninos e para os crescidos, actividade física ou animais domésticos, seja possível encontrar alternativas, elucidar questões, esclarecer dúvidas, propor soluções, descobrir caminhos para aqueles problemas que se nos colocam a todos, os pais, no dia-a-dia.

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Condições especiais de acesso às prestações do SNS para 2012 - Lei n.º 113/2011

Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de Novembro

A Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, prevê na base XXXIV medidas reguladoras do uso de serviços de saúde, designadamente as taxas moderadoras, as quais constituem uma das fontes de receita própria das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.

Greve Nacional da Função Pública - 8 de novembro de 2013

Foi convocada pela Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública e o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado uma greve geral da função pública para dia 8 de novembro de 2013.

De acordo com a coordenadora da Frente Comum, pelas 12:00 a adesão à greve da função pública situava-se entre os 70% e os 100%, sendo de destacar os setores da saúde, da educação, bem como as autarquias locais, com mais elevado nível de adesão.

Greves e Manifestações em outubro e novembro - Atualizado

Condições de operacionalização do Passe Social+ - Despacho n.º 14216/2011

Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Despacho n.º 14216/2011

A portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Economia e do Emprego aprovou, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 8/93, de 8 de Janeiro, as condições de atribuição do denominado Passe Social+, no âmbito do sistema de títulos intermodais das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, destinado a agregados familiares que, comprovadamente, aufiram rendimentos reduzidos.

Importa agora, por um lado, definir as condições relativas à operacionalização desta medida.

Por outro lado, importa definir as regras e procedimentos relativos à compensação financeira a atribuir aos operadores de transporte colectivo de passageiros pela implementação do Passe Social+.

Assim, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 272/2011, de 23 de Setembro, determina -se o seguinte:

Novo escalão de bonificação do Passe Social+ - Portaria n.º 36/2012

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA E DO EMPREGO

Portaria n.º 36/2012 de 8 de fevereiro

Através da Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, e no âmbito do sistema de títulos intermodais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, foi criado o Passe Social+, destinado a agregados familiares que, comprovadamente, aufiram rendimentos reduzidos.

O Passe Social+ tem como objetivo apoiar as famílias numa das suas necessidades básicas, a mobilidade, servindo como complemento social alternativo aos títulos de transporte já existentes e incentivando a utilização regular do transporte coletivo de passageiros, de uma forma intermodal.

Importa agora aprofundar o sistema inicial através da introdução de um novo escalão de bonificação, no valor de 50 %, e da atualização dos seus critérios de elegibilidade, passando a abranger também o número de dependentes de cada agregado familiar.

Estas alterações inserem -se numa migração do atual paradigma na atribuição de bonificações nos preços dos títulos de transportes públicos baseada na idade dos passageiros para um regime de bonificações em função dos rendimentos.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia e do Emprego, o seguinte:

Criação do Passe Social+ - Portaria n.º 272/2011

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA E DO EMPREGO

Portaria n.º 272/2011 de 23 de Setembro

Os denominados «passes sociais», nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, permitem a utilização de diversos modos de transporte, beneficiando de igual modo um grande número de cidadãos, independentemente dos rendimentos que auferem.

Não obstante as medidas de consolidação orçamental, que representam um esforço no sentido de assegurar o equilíbrio das contas públicas e que determinaram a necessidade de proceder a actualizações tarifárias, preconiza -se a implementação de um título de transporte a preços reduzidos, promovendo a justiça e protecção social a agregados familiares de menores rendimentos.

Assim, no âmbito do sistema de títulos intermodais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto é criado o Passe Social+, destinado a agregados familiares que, comprovadamente, aufiram rendimentos reduzidos. O Passe Social+ tem como objectivo apoiar as famílias numa das suas necessidades básicas, a mobilidade, servindo como complemento social alternativo aos títulos de transporte já existentes e incentivando a utilização regular do transporte colectivo de passageiros, de uma forma intermodal.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia e do Emprego, o seguinte:

Interação da pílula com medicamentos e outras substâncias

Determinados medicamentos cortam o efeito da pílula

A mulher deve proteger-se com um método contraceptivo adicional de barreira - preservativo - durante o período em que está a tomar algum medicamento que diminua ou suprima o efeito da pílula e quando terminar a toma do mesmo, deve prolongar a utilização do preservativo durante mais 7 dias de toma consecutiva da pílula. Isto porque a eficácia contraceptiva da pílula só está garantida após 7 dias consecutivos de toma, uma vez que este é o tempo necessário para estabilizar os níveis hormonais no sangue que fazem com que os ovários permaneçam em descanso e, deste modo, não ocorra uma ovulação.

Sexualidade

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