Artigo 276.º - Código do Trabalho - Forma de cumprimento
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais
SECÇÃO IV Cumprimento de obrigação de retribuição
Artigo 276.º - Forma de cumprimento
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A retribuição é satisfeita em dinheiro ou, estando acordado, em prestações não pecuniárias, nos termos do artigo 259.º
- A parte pecuniária da retribuição pode ser paga por meio de cheque, vale postal ou depósito à ordem do trabalhador, devendo ser suportada pelo empregador a despesa feita com a conversão do título de crédito em dinheiro ou o levantamento, por uma só vez, da retribuição.
- Até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual constem a identificação daquele, o nome completo, o número de inscrição na instituição de segurança social e a categoria profissional do trabalhador, a retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber.
- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 e contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
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Aleração de designação dos valores (Sub. Isenção Horário) no meu recibo de f
Beatriz Madeira disse :Alteração de valores contratados
Preciso de saber se os valores que tenho descriminados no meu contrato de trabalho podem ser alterados, nomeadamente sub de função e sub representação, no sentido em que retiraram de um dos sub para colocar no base devido ao novo acordo da APED para comércio retalhista, que obriga a revisão da categoria profissional e consequente revisão do ordenado base, estando eu a perder 140€ todos os meses pois alegam poder fazê-lo por não haver prejuízo para o trabalhador na medida em que o valor líquido nunca é inferior ao recebido até então! Resumindo, tenho contratados 220€ de sub função e há mais de dois anos que recebo apenas 80€ pois o restante foi colocado no ordenado base...Como posso provar à entidade empregadora que tenho direito á reposição desse valor e respectivos retroativos? Há alguma lei que protege os valores contratados???
Obrigada pela atenção e disponibilidade