Skip to main content
Biblioteca

Artigo 276.º - Código do Trabalho - Forma de cumprimento

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO IV Cumprimento de obrigação de retribuição

Artigo 276.º - Forma de cumprimento

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A retribuição é satisfeita em dinheiro ou, estando acordado, em prestações não pecuniárias, nos termos do artigo 259.º
  2. A parte pecuniária da retribuição pode ser paga por meio de cheque, vale postal ou depósito à ordem do trabalhador, devendo ser suportada pelo empregador a despesa feita com a conversão do título de crédito em dinheiro ou o levantamento, por uma só vez, da retribuição.
  3. Até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual constem a identificação daquele, o nome completo, o número de inscrição na instituição de segurança social e a categoria profissional do trabalhador, a retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber.
  4. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 e contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Helena
Aleração de designação dos valores (Sub. Isenção Horário) no meu recibo de f
Beatriz Madeira disse :
À partida, o empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com o trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo entre as partes. Ver artigo em https://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1916-alteracao-das-condicoes-contratuais.html

Para clarificar a sua situação e obter argumentos legais que permitam confrontar o empregador sugerimos-lhe que contacte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, cujos contactos encontra em https://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html

Diana Moreira
Alteração de valores contratados
Preciso de saber se os valores que tenho descriminados no meu contrato de trabalho podem ser alterados, nomeadamente sub de função e sub representação, no sentido em que retiraram de um dos sub para colocar no base devido ao novo acordo da APED para comércio retalhista, que obriga a revisão da categoria profissional e consequente revisão do ordenado base, estando eu a perder 140€ todos os meses pois alegam poder fazê-lo por não haver prejuízo para o trabalhador na medida em que o valor líquido nunca é inferior ao recebido até então! Resumindo, tenho contratados 220€ de sub função e há mais de dois anos que recebo apenas 80€ pois o restante foi colocado no ordenado base...
Como posso provar à entidade empregadora que tenho direito á reposição desse valor e respectivos retroativos? Há alguma lei que protege os valores contratados???
Obrigada pela atenção e disponibilidade