Artigo 42.º - Código do Trabalho - Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 42.º - Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O pai ou a mãe tem direito a licença com a duração referida nos n.os 1, 3, 6, 7, 8 ou 9 do artigo 40.º, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes:
    1. Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;
    2. Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.
  2. Apenas há lugar à duração total da licença referida no n.º 3 do artigo 40.º caso se verifiquem as condições aí previstas, à data dos factos referidos no n.º 1.
  3. Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.
  4. Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a licença nos termos do n.º 1, com a necessária adaptação, ou do número anterior.
  5. Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que possível e, consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe.
  6. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4.
Inês
Art 42 código do trabalho
Olá, então em caso do pai sofrer um acidente de trabalho e ficar impossibilitado fisicamente de gozar o último período dos 15 dias (da licença partilhada , porque os 30 foram divididos em dois períodos de 15), os dias não deveriam passar para a mãe segundo o artigo 42? Ou obrigatoriament e a licença diminui para os 150 (mas já a contar com os 15 dias que o pai já gozou).
Pedro Ferreira
Olá Inês 🌸

Sim, estás a interpretar corretamente o espírito do Artigo 42.º do Código do Trabalho: ele foi criado precisamente para proteger o direito à licença parental em situações de impossibilidade física ou psíquica de um dos progenitores, como no caso de um acidente de trabalho.

⚖️ O que diz o Artigo 42.º

> “O pai ou a mãe tem direito à licença com a duração referida nos n.os 1, 3, 6, 7, 8 ou 9 do artigo 40.º, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes:
> a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver.”

Ou seja:

- Se o pai estava a gozar 15 dias da licença parental partilhada e fica impossibilitado de gozar os restantes 15 dias,
- A mãe pode assumir o período remanescente, ou seja, os 15 dias que faltam, desde que informe o empregador e apresente comprovativo médico da incapacidade do pai.

❌ A licença não é automaticamente reduzida para 150 dias

A redução para 150 dias só se aplica se nenhum dos progenitores gozar os 30 dias partilhados.
No teu caso:

- O pai já gozou 15 dias;
- Os restantes 15 não se perdem, desde que a mãe os assuma ao abrigo do Artigo 42.º;
- Assim, mantém-se o direito aos 180 dias totais, desde que o remanescente seja gozado pela mãe.

✅ O que fazer

1. A mãe deve informar o empregador logo que possível;
2. Apresentar atestado médico que comprove a incapacidade do pai;
3. Declarar que pretende gozar o período remanescente da licença parental partilhada.

Inês
Art 42
Obrigada pela resposta. Mas a única questão é que o pai iria iniciar os 15 dias dia 11/07 e o acidente deu se dia 7/07 estado pelo seguro do trabalho desde essa data. E pelos vistos as respostas que obtemos é que a licença diminui temporalmente e passa para os 150 dias 🤷🏻‍♀️ sendo que o pai está impossibilitado e já gozou 15 dias em Maio (o bebê nasceu em março) .
Pedro Ferreira
Obrigada pela partilha, Inês — agora que temos o contexto completo, posso esclarecer com mais precisão. A situação que descreves é delicada, mas há base legal para contestar a redução da licença, especialmente à luz do Artigo 42.º do Código do Trabalho.

⚖️ O que está em causa

- O pai já gozou 15 dias da licença parental partilhada em maio.
- Iria gozar os segundos 15 dias a partir de 11/07, mas sofreu um acidente de trabalho a 07/07, ficando fisicamente impossibilitado .
- A Segurança Social está a considerar que, como o pai não gozou os segundos 15 dias, não se verifica a partilha completa, e por isso reduz a licença para 150 dias.

🧩 Onde está o problema

A interpretação que leva à redução para 150 dias ignora o Artigo 42.º, que prevê que o outro progenitor pode assumir o período remanescente da licença em caso de incapacidade física ou psíquica do progenitor que a iria gozar.

> “O pai ou a mãe tem direito à licença [...] ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes:
> a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver.”

Este artigo não exige que o progenitor já esteja a gozar a licença — basta que esteja impossibilitado de a iniciar, como é o caso do pai.

✅ O que podem fazer

1. Solicitar reavaliação à Segurança Social, com base no Artigo 42.º, apresentando:
- Atestado médico ou declaração da seguradora que comprove a incapacidade;
- Declaração conjunta dos progenitores indicando que a mãe pretende assumir os 15 dias remanescentes;
- Referência ao período já gozado pelo pai (15 dias em maio).

2. Se a Segurança Social mantiver a posição, podem:
- Apresentar reclamação formal;
- Pedir apoio jurídico junto da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) ou da ACT.


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