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Artigo 42.º - Código do Trabalho - Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 42.º - Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O pai ou a mãe tem direito a licença com a duração referida nos n.os 1, 3, 6, 7, 8 ou 9 do artigo 40.º, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes:
    1. Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;
    2. Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.
  2. Apenas há lugar à duração total da licença referida no n.º 3 do artigo 40.º caso se verifiquem as condições aí previstas, à data dos factos referidos no n.º 1.
  3. Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.
  4. Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a licença nos termos do n.º 1, com a necessária adaptação, ou do número anterior.
  5. Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que possível e, consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe.
  6. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4.

Código do Trabalho

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