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Artigo 233.º - Código do Trabalho - Cumulação de descanso semanal e de descanso diário

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO VIII Descanso semanal

Artigo 233.º - Cumulação de descanso semanal e de descanso diário

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Devem ser gozados em continuidade o descanso semanal obrigatório e um período de onze horas correspondente ao descanso diário estabelecido no artigo 214.º
  2. O período de onze horas referido no número anterior considera-se cumprido, no todo ou em parte, pelo descanso semanal complementar gozado em continuidade ao descanso semanal obrigatório.
  3. O disposto no n.º 1 não é aplicável:
    1. A trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo que esteja isento de horário de trabalho;
    2. Quando o período normal de trabalho é fraccionado ao longo do dia com fundamento em características da actividade, nomeadamente serviços de limpeza;
    3. Em situação prevista na alínea d), e), h) ou i) do n.º 2 do artigo 207.º, com excepção da subalínea viii) da alínea e);
    4. Em situação de acréscimo previsível de actividade no turismo.
  4. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Código do Trabalho

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Maria pina
Folgas
A minha patroa da-nos 1 folga semanal trabalho 7horas com meia hora de almoço na empresa. Mas logo trabalho 25/26dias em 30/31 dias mas no recibo diz que eu só trabalho 20/21 dias e nas horas do feriado vejo que põe 8h trabalhadas. O que significa isso? Que ela na segurança social diz que trabalhamos 8h é que voltamos 26dias? O que posso fazer? Se realmente nós tivermos razão?