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Artigo 147.º - Código do Trabalho - Contrato de trabalho sem termo

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO I Contrato a termo resolutivo

Artigo 147.º - Contrato de trabalho sem termo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Considera-se sem termo o contrato de trabalho:
    1. Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo;
    2. Celebrado fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º;
    3. Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;
    4. Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º
  2. Converte-se em contrato de trabalho sem termo:
    1. Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;
    2. Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte;
    3. O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.
  3. Em situação referida no n.º 1 ou 2, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho, excepto em situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, em que compreende o tempo de trabalho prestado em cumprimento dos contratos sucessivos.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Ana
Trabalho sem contrato.
Boa noite.
Comecei a trabalhar em um restaurante no dia 17 do corrente mês de Julho de 2024, portanto, completados hoje 5 dias de trabalho. Gostaria de saber se caso resolvesse sair deste trabalho, por motivos de falta de contrato, se a entidade patronal tem a obrigação por lei de me pagar por esse período experimental?
Agradeço desde já.
Obrigada!

Pedro Ferreira
Sim, mesmo durante o período experimental, tem direito a receber pelo trabalho realizado. De acordo com o Código do Trabalho, o período experimental é a fase inicial do contrato de trabalho, durante a qual ambas as partes (trabalhador e empregador) avaliam a continuidade do contrato.

Mesmo que não haja um contrato formalizado, o empregador é obrigado a pagar pelos dias trabalhados. No seu caso, tendo trabalhado 5 dias, deve receber o pagamento correspondente a esses dias, independentemen te de decidir sair do trabalho durante o período experimental.

Espero ter ajudado.

Ana
Olá Pedro,
Obrigada pela atenção!
Sim, ajudou-me muitíssimo! Eu já sabia que tenho direito de receber mesmo sem contrato, mas estava à procura de alguma confirmação que me tranquilizasse e que servia de "prova" de fundamento.

Entretanto, ainda não decidi-me e nem penso, no momento, em sair deste trabalho, visto que estou à espera até o fim deste corrente mês de Julho para ver se recebo ou não. Ainda, fui perguntar ao chefe sobre o contrato e ele disse-me que o contrato será apenas daqui a 1 mês ou 2 meses no máximo. O que o Pedro acha sobre isso? É a última coisa que queria saber de alguém que tem mais conhecimento sobre este assunto como você.
Obrigada!

Pedro Ferreira
Fico feliz em saber que minha resposta ajudou. Sobre a situação atual, aqui estão alguns pontos a considerar:

Obrigação de Contrato: Em Portugal, o contrato de trabalho pode ser verbal, mas deve ser reduzido a escrito em situações específicas, como contratos a termo certo. O facto de o seu empregador adiar a formalização do contrato pode ser uma prática inadequada e irregular. Na ausência de um contrato escrito assume-me que o contrato de trabalho é de duração indeterminada ou sem termo.

Período Experimental: Mesmo sem um contrato escrito, está coberta pelo Código do Trabalho. No entanto, a formalização do contrato é importante para garantir seus direitos, como segurança social e proteção contra despedimento sem justa causa.

Pagamento de Salários: Independentemen te da formalização do contrato, deve ser paga pelo trabalho realizado. Se o empregador não pagar dentro dos prazos legais, pode estar a violar a legislação laboral.

Falta de Contrato: Se o empregador não formalizar o contrato no período indicado, isso pode ser um sinal de problemas de gestão ou tentativa de fugir a responsabilidad es legais. É importante ter um contrato formalizado para assegurar seus direitos.

Decisão de Permanecer: Decidir se deve permanecer ou não no trabalho é uma escolha pessoal. Considere os seguintes fatores:
Confiabilidade do Empregador: Atrasos na formalização do contrato podem indicar uma possível falta de comprometimento ou problemas financeiros da empresa.
Oportunidades de Trabalho: Avalie se há outras oportunidades de trabalho que possam oferecer mais segurança.
Necessidades Pessoais: Pese sua necessidade de emprego imediato contra a possibilidade de enfrentar problemas futuros devido à falta de formalização do contrato.

Sugestões Práticas:
Documente todas as comunicações com seu empregador sobre o contrato.
Continue a trabalhar, mas fique atenta a sinais de má-fé.
Considere procurar aconselhamento jurídico ou o apoio de uma autoridade laboral (como a Autoridade para as Condições do Trabalho - ACT) para garantir que seus direitos sejam protegidos.

Ana
Obrigadíssima!
Ficou muito bem elucidado em relação ao meu pagamento e o contrato e já estou a pensar nesses pontos, analisando a situação daqui a 1 mês.
E..prontos..e mesmo se eu decidir permanecer durante este 1 mês e o meu empregador decidir não formalizar o contrato, pode me prejudicar em termos de salário pelo facto de os meus dados não constarem ainda na segurança social? por exemplo, se o meu empregador usar isto como justificativa para não me pagar?

Pedro Ferreira
Em Portugal, o facto do empregador não ter formalizado o contrato de trabalho não isenta a empresa de suas obrigações legais, incluindo o pagamento de salários. Aqui estão alguns pontos importantes:

Obrigação de Pagamento: A empresa é obrigada a pagar pelo trabalho realizado, independentemen te da formalização do contrato ou do registo na Segurança Social. A falta de formalização não deve ser usada como justificação para não pagar o salário.
Registo na Segurança Social: O empregador é obrigado a registar o trabalhador na Segurança Social, geralmente até ao primeiro dia de trabalho. A falta de registo pode ser uma infração grave e a empresa pode ser penalizada por isso. Se o empregador não o fizer, você pode denunciar a situação à Segurança Social ou à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Proteção Legal: Mesmo sem contrato escrito, você tem proteção legal. O trabalho realizado deve ser remunerado e você tem direito a todos os benefícios associados, como férias, subsídio de alimentação, etc.
Evidências de Trabalho: Guarde todas as evidências do seu trabalho, como horários, recibos de pagamento, comunicações por e-mail ou mensagens. Isso será útil caso precise comprovar seu vínculo laboral e exigir seus direitos.

Ações Recomendadas:
Conversa Formal: Tenha uma conversa formal com seu empregador para reiterar a importância da formalização do contrato e do registo na Segurança Social.
Documentação: Mantenha registos de todas as suas comunicações e provas de trabalho.
Aconselhamento Jurídico: Se suspeitar de má-fé por parte do empregador, procure aconselhamento jurídico ou entre em contacto com a ACT para obter orientação e apoio.

Em resumo, a formalização do contrato é crucial para garantir todos os seus direitos, mas a empresa não pode usar a falta de formalização como desculpa para não pagar os salários devidos. Se a situação não se resolver, considere tomar medidas legais para proteger seus direitos.

Ana
Muito obrigada, Pedro!!
Não tem noção o quanto esse esclarecimento da sua parte conseguiu me tranquilizar.

E sim, eu pensei nessa questão de guardar algumas provas como evidências, como gravação de vídeo da minha chegada no local do trabalho, vestida de uniforme, e mensagem que a gerente, pessoa de confiança do meu empregador, enviou-me tratando sobre o meu horário e folga. Tenho tudo registado. Em falar de folga, o meu empregador só permite 1 folga por semana; trabalho full-time das 07h às 16h e ainda saio 25min depois porque tenho que esperar por outros 2 colegas que tem o costume de chegar atrasados.
Mas enfim, eu já estou a analisar a situação e já sei que não é uma situação normal por o contrato ser formalizado só depois de 1 mês. De qualquer forma, o que me importa mais neste momento é o meu salário.

Cptos,
Ana

Ana
Caso eu não for paga, mesmo não querendo acreditar nisto, mas se o chefe agir de má fé, vou-me recorrer à ACT, como uma forma de exigir os meus direitos, pois não tenho advogados para tal efeito.
Pedro Ferreira
Fico feliz em saber que consegui tranquilizá-la. É importante estar informada e preparada para proteger seus direitos.
Ana
Olá Pedro,
Espero que se encontre bem!
Sou eu novamente. Desta vez, como era previsto, tal como tínhamos falado, fui despedida no dia 25 do corrente mês (não foi-me dito o motivo), fui comunicada por mensagem no dia seguinte, 26, Sexta-feira na minha folga, a dizer que no fim do mês, hoje, que iriam me mandar uma mensagem para ir receber. E hoje, esperei até às 14h da tarde para ver se recebo alguma mensagem e nada, resolvi então enviar uma mensagem hoje, às 14h, perguntando a que horas posso passar no restaurante para receber. Mesmo que me dissessem para ir hoje até no período da noite, não teria problema. Porém, não foi isso que aconteceu e ainda bem que tive iniciativa de perguntar. A gerente respondeu-me que tinha-me dito que ia me mandar mensagem, mas quando o chefe começar a pagar. Ou seja, começaram com atitudes poucos sérias, que é o esperado da parte, pois não me falaram no início sobre o contrato e as condições, somente o horário.

O que devo fazer quanto a isso?
É obrigatório ser paga no fim do mês, tal como me disseram na mensagem? E se não me pagaram hoje, o que devo falar ou fazer após?

Estou a preparar para ir pessoalmente no restaurante resolver isso. Não vou deixar só por mensagens.

Agradeço desde já a sua atenção.
Sou grata e estou aliviada de ter o seu apoio, a sua orientação neste tipo de caso.

Pedro Ferreira
O que fazer agora:

1. Visite Pessoalmente ao Restaurante: Vá ao restaurante e tente resolver a situação pessoalmente. Leve consigo todos os registos e evidências que mencionou (mensagens, vídeos, etc.).
2. Exija o Pagamento: Deixe claro que espera receber o pagamento pelos dias trabalhados, conforme combinado.
A legislação portuguesa exige que os trabalhadores sejam pagos pelo trabalho realizado, independentemen te de haver um contrato formalizado.
3. Documente a Conversa: Se possível, grave a conversa ou peça uma confirmação por escrito do que for discutido. Isso pode ser útil caso precise recorrer a outras instâncias.

Se não receber o pagamento:
1. Contacte a ACT: Se o empregador continuar a não pagar, você deve contactar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Eles podem intervir e ajudar a resolver a situação.
2. Denúncia Formal: Faça uma denúncia formal à ACT. Explique a situação detalhadamente e forneça todas as evidências que tem em sua posse. A ACT pode aplicar sanções ao empregador e garantir que você receba o que é devido.
3. Considere Apoio Legal: Mesmo sem um advogado, pode procurar apoio em sindicatos ou associações de trabalhadores, que muitas vezes oferecem assistência jurídica gratuita ou a baixo custo.

Direitos:
• Pagamento pelo Trabalho Realizado: Tem direito a receber pelo trabalho realizado, mesmo sem contrato formalizado.
• Indemnização por Despedimento: Dependendo das circunstâncias do seu despedimento, pode ter direito a uma indemnização. A falta de pagamento pode ser considerada justa causa para rescisão do contrato, o que pode lhe dar direito a compensação.

Ana
Agradecida, Pedro.
E sobre o pagamento no fim do mês? São obrigados a me pagar hoje? Porque eu não sei quando é que vou ser paga e não vou esperar depois de hoje, que era o combinado.

Algumas das experiências que já fiz durante a minha vida, todas elas foram pagas, inclusive de imediato e uma foi-me paga no exato fim do mês.

Pedro Ferreira
De acordo com o Código do Trabalho, após a rescisão do contrato de trabalho, o empregador tem um prazo de até 30 dias para efetuar o pagamento das verbas devidas ao trabalhador. Isso significa que, tecnicamente, eles não são obrigados a pagar exatamente no último dia do mês, mas devem fazê-lo dentro desse prazo de 30 dias.

No entanto, como foi combinado que você receberia no fim do mês, é razoável esperar que cumpram com essa promessa. Se não receber o pagamento hoje, recomendo que vá pessoalmente ao restaurante para resolver a situação. Leve consigo todas as evidências e registos que mencionou anteriormente.

Ana
Comecei a trabalhar no dia 17 do corrente mês até o dia 25. Portanto são 8 dias trabalhados. Se não são obrigados a me pagar hoje, dia 31, só me resta esperar, já que o empregador não tem o prazo de 30 dias ainda. Não vou gastar a minha energia indo exigir algo que não são obrigados, para hoje.

Obrigada!!

Pedro Ferreira
Compreendo perfeitamente sua decisão. É realmente importante economizar energia e evitar stress desnecessário. Esperar até que o prazo de 30 dias se aproxime é uma abordagem sensata, especialmente se o empregador ainda não está em incumprimento legal.

Desejo-lhe boa sorte e espero que tudo se resolva da melhor forma!

Ana
O meu muito obrigada!!!
Resto de um ótimo dia!!
Cptos

Eva
Desemprego subsídio
Fui no dia 17 de Abril 24 comecar a trabalhar e fui ver sem assinar o contrato sem termo e fizeram desconto na segurança social mas nesse manhã fui embora porque as condições do contrato que não assinei, nada era o que diziam e fui embora de tarde. Agora recebi da SGS que o meu fundo de desemprego foi suspendido.

Até que ponto, é verdade? É urgente obrigada

Pedro Ferreira
A suspensão do fundo de desemprego pode ocorrer por vários motivos, como iniciar um novo trabalho ou não comunicar mudanças de estado profissional à Segurança Social. Se começou a trabalhar, mesmo que por um curto período, e não comunicou essa situação, isso pode justificar a suspensão do subsídio de desemprego https://www.seg-social.pt/pt/subsidio-de-desemprego .

Uma das condições para ter acesso ao subsídio de desemprego (https://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1020-condicoes-de-atribuicao-de-subsidio-de-desemprego-desde-2012.html) é estar em situação de desemprego involuntário. Como houve descontos para a Segurança Social e que o trabalho não continuou por sua vontade, a Segurança Social pode considerar que está em situação de desemprego voluntário. Sugiro que contacte a Segurança Social para explicar que as diferenças nas condições contratuais estiveram na origem da sua saída e questionar a melhor forma de resolver esta situação.

Reúna todos os documentos relacionados com seu trabalho, como o comprovativo de recebimento (se houver), comprovativos de contribuição para a Segurança Social, e qualquer outro documento que possa comprovar a sua situação. Apresente essa documentação à Segurança Social para sustentar a sua defesa.

É importante verificar diretamente com a Segurança Social ou com um advogado especializado em direito do trabalho para entender melhor a sua situação específica e quais as medidas que pode tomar para resolver essa questão.

Carla
Contrato de trabalho
Boa noite,o meu marido está a 4 meses a trabalhar sem contrato de trabalho está a fazer descontos tudo direitinho, agora a empresa quer que assine contrato de 6 meses desde o dia que entrou. Ele pode recusar? Tem consequências? A anos que trabalha na mesma empresa sem ficar efectivo mandam embora ao fim de 6 meses ou 1 ano
Pedro Ferreira
Eu não sou um advogado, mas vou tentar dar-lhe algumas informações que talvez a possam ajudar.

Segundo o Código do Trabalho, o contrato de trabalho a termo certo é aquele que é celebrado entre a entidade empregadora e o trabalhador para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades. O contrato de trabalho a termo certo deve ser reduzido a escrito e deve conter os seguintes elementos:
• Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
• Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo;
• Data do início e do termo do contrato;
• Indicação do local de trabalho, do horário de trabalho e da retribuição;
• Data da celebração do contrato e do início da prestação do trabalho.

O contrato de trabalho a termo certo tem uma duração máxima de dois anos, podendo ser renovado até três vezes, desde que a duração das renovações não exceda a duração inicial do contrato. O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado ou da sua renovação, mediante comunicação escrita da entidade empregadora ao trabalhador com a antecedência mínima de 15 ou 30 dias, consoante o contrato tenha durado por um período igual ou superior a seis meses ou inferior.

No caso do seu marido, se ele está a trabalhar há quatro meses sem contrato escrito, isso significa que ele tem um contrato de trabalho sem termo, ou seja, um contrato efetivo. Isso implica que ele tem direitos e deveres como qualquer outro trabalhador com vínculo permanente, tais como o direito à retribuição, ao descanso, às férias, à proteção social, à formação profissional, à segurança e saúde no trabalho, entre outros. Além disso, significa que o empregador não pode despedi-lo sem justa causa e sem indemnização.

Portanto, se o empregador quer que ele assine um contrato de trabalho a termo certo retroativo ao dia em que entrou na empresa, isso pode ser considerado uma fraude à lei e uma violação dos direitos do trabalhador. O seu marido pode recusar-se a assinar esse contrato e manter o seu vínculo efetivo. Se o empregador insistir ou tentar coagi-lo ou despedi-lo por causa disso, o seu marido pode recorrer aos meios legais para defender os seus direitos, como a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), os sindicatos ou os tribunais.

O meu conselho é que o seu marido contacte um advogado ou um solicitador especializado em direito do trabalho para obter uma orientação jurídica mais adequada à sua situação. Espero ter ajudado.