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Artigo 268.º - Código do Trabalho - Pagamento de trabalho suplementar

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 268.º - Pagamento de trabalho suplementar

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalho suplementar até 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
    1. 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
    2. 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
  2. O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
    1. 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
    2. 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
  3. (Revogado).
  4. É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
  5. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
jose

contratação colectiva

Bom dia,

A contratação coletiva também está abrangida?
Estão todos os trabalhadores abrangidos?
Muito Obrigado

Pedro Ferreira
Todos os trabalhadores estão abrangidos.
Este foi um dos artigos do código do trabalho alterados pela Agenda do Trabalho Digno em maio de 2023. Pode consultar um resumo das alterações em https://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/2865-mudancas-na-legislacao-laboral-desde-de-1-maio-2023.html

A contratos de contratação coletiva (ou os contratos de trabalho individuais) podem acordar condições diferentes de remuneração se mais vantajosas para os trabalhadores.

Patricia Cardoso

pagamento feriados

Boa tarde, so tenho uma duvida, eu trabalho numa ipss ao qual trabalho Domingos e feriados e dao nos uma folga de compensação por trabalhar ou domingos ou feriados, o que queria saber e se está correcto, ou ainda devemos receber 50% a mais alem da folga por nao termos ficado em casa no feriado.
ribeiro

pagamento de dias extraordinário

Boa tarde, tenho um contrato de trabalho por 6 meses, no qual trabalho 3 dias semanais ( quinta, sexta e sabado) gostaria de saber como é feito o cálculos dos dias que se trabalham a mais. Sendo que as minhas folgas são à segunda, terça, quarta e domingo, devido à cobertura de férias, terei de trabalhar também nesses dias da semana que são as minhas folgas e no novo horário de verão, ao domingo. Poderei em vez de receber, essas horas, trocar por folgas?