Artigo 268.º - Código do Trabalho - Pagamento de trabalho suplementar
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais
SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição
Artigo 268.º - Pagamento de trabalho suplementar
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O trabalho suplementar até 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
- 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
- 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
- O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
- 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
- 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
- (Revogado).
- É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
- Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.
- Criado em .
- Última atualização em .
trabalho suplementar
Boa tarde , já atingi o suposto numero máximo de horas anuais. As horas feitas a partir desse numero não são pagas?• 50% pela primeira hora ou fração desta, em dia útil.
• 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil.
• 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
Estes acréscimos foram introduzidos pela Lei n.º 13/2023 ( https://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/2837-lei-13-2023-de-3-de-abril.html ) que atualizou o Código do Trabalho.
Majoração apos 100H
Bom dia,Sendo que o trabalhador atinge as 100h no mês de março por exemplo não deverão os trabalhadores receber retroativos da mesma a partir dessa data?
Por exemplo a SPMS só fez sair essa situação agora no mês de setembro.
No entanto, esta situação pode depender do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável à SPMS, que pode estabelecer regras diferentes sobre o pagamento das horas extraordinárias. Nesse caso, sugiro que consulte o seu sindicato ou a sua comissão de trabalhadores para esclarecer melhor os seus direitos e deveres. Espero ter ajudado.
contratação colectiva
Bom dia,A contratação coletiva também está abrangida?
Estão todos os trabalhadores abrangidos?
Muito Obrigado
Este foi um dos artigos do código do trabalho alterados pela Agenda do Trabalho Digno em maio de 2023. Pode consultar um resumo das alterações em https://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/2865-mudancas-na-legislacao-laboral-desde-de-1-maio-2023.html
A contratos de contratação coletiva (ou os contratos de trabalho individuais) podem acordar condições diferentes de remuneração se mais vantajosas para os trabalhadores.
pagamento feriados
Boa tarde, so tenho uma duvida, eu trabalho numa ipss ao qual trabalho Domingos e feriados e dao nos uma folga de compensação por trabalhar ou domingos ou feriados, o que queria saber e se está correcto, ou ainda devemos receber 50% a mais alem da folga por nao termos ficado em casa no feriado.pagamento de dias extraordinário
Boa tarde, tenho um contrato de trabalho por 6 meses, no qual trabalho 3 dias semanais ( quinta, sexta e sabado) gostaria de saber como é feito o cálculos dos dias que se trabalham a mais. Sendo que as minhas folgas são à segunda, terça, quarta e domingo, devido à cobertura de férias, terei de trabalhar também nesses dias da semana que são as minhas folgas e no novo horário de verão, ao domingo. Poderei em vez de receber, essas horas, trocar por folgas?