LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais
SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição
Artigo 268.º - Pagamento de trabalho suplementar
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
2 — É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
3 — O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 268.º - Pagamento de trabalho suplementar
pagamento feriados
Boa tarde, so tenho uma duvida, eu trabalho numa ipss ao qual trabalho Domingos e feriados e dao nos uma folga de compensação por trabalhar ou domingos ou feriados, o que queria saber e se está correcto, ou ainda devemos receber 50% a mais alem da folga por nao termos ficado em casa no feriado.pagamento de dias extraordinário
Boa tarde, tenho um contrato de trabalho por 6 meses, no qual trabalho 3 dias semanais ( quinta, sexta e sabado) gostaria de saber como é feito o cálculos dos dias que se trabalham a mais. Sendo que as minhas folgas são à segunda, terça, quarta e domingo, devido à cobertura de férias, terei de trabalhar também nesses dias da semana que são as minhas folgas e no novo horário de verão, ao domingo. Poderei em vez de receber, essas horas, trocar por folgas?Inscrever-se
Os meus comentários