Artigo 101.º-H - Código do Trabalho - Acumulação de regimes
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO X Trabalhador cuidador
Artigo 101.º-H - Acumulação de regimes
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
O trabalhador cuidador que seja titular de direitos de parentalidade relativamente à pessoa cuidada não pode acumular o previsto na subsecção iv com o disposto na presente subsecção.
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