LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias
Artigo 245.º - Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
- Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
- Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
- No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
- Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
- Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Consulte
Contabilização de dias de férias
As faltas justificadas podem ter efeito sobre as férias do trabalhador
Direito a férias com a cessação do contrato de trabalho
Boa tarde,Comecei a trabalhar nesta empresa em 1974 e só tive direito a férias após o 1º ano de vigência do contrato.
Nestas condições, que direito a férias e subsídio de férias tenho com a cessação do contrato de trabalho?
Direitos após cessação de contrato
Boa tarde. Tenho uma dúvida. Minha mãe entrou na reforma em fevereiro de 2017, os subsídios de férias e Natal sempre foram pagos em duodécimos.Que direitos ela tem?
Ela estava efectiva na casa.
Iniciei contrato a termo certo em Maio de 2016 por um período de 6 meses. Gozei 12 dias de férias desse contrato . Em Novembro foi-me renovado o contrato por mais 6 meses e desse contrato gozei novamente 12 dias. Estou neste momento no meu 3° e último contrato de 6 meses e a empresa já me deu os 12 dias de férias referentes a este contrato. No entanto, a empresa informou-me que ainda tenho 20 dias úteis de férias referentes aos dias de trabalho de 2017. Gostaria de saber de onde venhem estes dias, se alguém me puder ajudar.
Obrigada
Cessação contrato
Boa tarde,Assinei contrato com a minha empresa dia 1 de setembro de 2015 e rescindi dia 11 de dezembro de 2016. Gozei todos os dias de férias que tinha direito em 2016.
A minha entidade patronal diz que não tenho direito a férias vencidas de 2017 e respetivo subsídio de férias, uma vez que estou a rescindir contrato no ano posterior à admissão.
Consegue-me dizer em que artigo do CT se baseiam e se posso contester?
Obrigado
Obrigado.
Dias férias
Exmos. Senhores,Iniciei contrato a 30-01-2015 e irei terminar a 23-03-2016.
Quantos dias tenho direito?
Assumo o seguinte:
2015 - 20 dias
2016 - 5 dias
Melhores cumprimentos,
Ana Fernandes
Chamo me jose silva e tenho um contracto de trabalho a termo certo ,valido ate dia 17/2/2016 ao qual não iram renovar .
tenho algumas duvidas;o meu contrato começou no dia 18/8/2014 ao qual era renovável de 6 em 6 meses.
quanto dias de ferias tenho direito?
nota gozei: 1.5 dias de ferias em 2014
e 14.5 dias em 2015
e 18 dias em 2016
a empresa diz que só tenho no total 36 dias de ferias devido ao contracto em questão, podem ajudar ??
tenho informações que são muito mais dias ? se forem caso empresa nao pague o que poderei fazer.
podem esclarecer me sff? e se serão pagas pela empresa? caso não sejam o que poderei fazer ?
Duvidas cessação contrato e laboração continua
Boa tarde,Após 4 anos de trabalho com os últimos 2 contratos (6meses cada) serem extensões, recebo carta de rescisão, em que o último dia de trabalho será 10\Jan\2016.
Dúvidas:
- Ao ser a empresa a rescindir, que direitos tenho no caso de querer gozar férias? Na empresa disseram-me que era ilegal gozar este ano, só em Janeiro.
- Ao trabalhar em laboração continua, além de subsidio nocturno que recebo, tenho direito a mais algum? A minha duvida aplica-se porque quando passamos de laboração seg a sex 3 turnos para continua não recebemos qualquer tipo de valor.
- Na laboração continua, ao ser escalado num feriado, temos de trabalhar e recebemos como feriado, mas se calhar numa folga, conta como folga ou feriado e a folga passa para dia seguinte?
Agradeço atenção
Os melhores cumprimentos
Paulo
Ajuda na cessação do contrato
Boa tarde!Entrei para empresa no dia 1 de Abril de 2012 e quero sair para estar livre no dia 1 de Fevereiro de 2016. Gostaria de saber o que tenho a receber depois do pré-aviso de 60 dias?.. sendo que neste ano já gozei os 22 dias de ferias e vou receber o subsidio de natal no mês de Dezembro. Pela lei ainda tenho dias para gozar? E se tiver pode ser negociado no pré-aviso de 60 dias e ser descontado? Nesses 2 meses de trabalho recebo o salário normal?
obrigado
Fim de contrato e direito a ferias
Boa tarde, iniciei o meu contrato a 6/01/2014 e foi me enviada a cartada a dizer que não seria renovado o mesmo a partir de 5/06/2015 gostava de saber a quantos dias de ferias tenho direito. segundo a entidade patronal são 9 dias, mas também já fui informado que são 22 por outras pessoas. já consultei o artº 245 mas fico na duvida, pois dá-me a ideia que pode ser interpretado das duas formas.Agradecia que me dessem o esclarecimento.
Direito a férias
Boa tarde,Agradeço o Seu prezado esclarecimento sobre uma matéria já bastante discutida aqui, mas que me custa aceitar a interpretação de várias instituições.
A situação:
Um funcionário foi contratado do dia 1-11-2013 e despediu-se no dia 3-1-2015.
A minha exposição está relacionada com os dias de férias a que o trabalhador tem direito pela cessação do seu contrato no dia 3-1-2015, tendo em conta que:
No ano de 2013 não foram pagos dias de férias;
No ano de 2014 foram pagos 19 dias de férias.
Ao ler, o
Artigo 237.º CT - Direito a férias
1 – O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
2 – O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
(…)
E o
Artigo 238.º - Duração do período de férias
1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis
(…)
E o
Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias
1 – No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
2 – No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
(…)
Concluo o seguinte:
Pela interpretação destes 3 artigos, as férias vencidas em 1 de janeiro de 2014 são de apenas 4 dias.
Esta minha opinião é suportada pela conjugação do nº 1 do artigo 237º que diz que o vencimento das férias ocorre no dia 1 de janeiro, conjugado com o nº 2 do mesmo artigo que diz que o direito a férias, em regra, reporta-se ao ano anterior, conjugado com nº 1 do artigo 239º que diz que no ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato, isto é:
O artigo 238º não se aplica neste caso pois as férias que se vencem no dia 1 de janeiro de 2014 dizem respeito ao ano anterior que foi o 1º ano do contrato, situação tratada no artigo 239º.
Acresce ainda algo muito importante, o artigo 239º apenas define os dias a que o trabalhador tem direito e quando tais dias poderão ser gozados, não definindo a data de vendimento dos mesmos, pois o vencimento das férias está definido no artigo 237º.
Sendo assim, não consigo entender a base legal para várias entidades públicas, incluindo ACT, que afirmarem que no dia 1 de janeiro de 2014 o nº de dias de férias que se vencem não são 4 mas sim 22. Acrescentando ainda os 4 dias do ano de 2013.
Neste contexto, na data de cessação do contrato, dia 3-1-2015, resulta uma diferença de 22 dias, pois segundo a minha interpretação, nesta data o total de dias de férias a que o trabalhador tem direito são (4 22 3/365*22) =26.18 dias e não (4 22 22 3/365*22) =38.18 como muitas entidades afirmam.
Estas entidades alegam que o funcionário adquire o direito a férias da seguinte forma:
Ponto 1- Entre 1 de novembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 – 4 dias referentes ao ano de início do contrato;
Ponto 2- No dia 1 de janeiro de 2014 – 22 dias por ter trabalhado em 2013;
Ponto 3- No dia 1 de janeiro de 2015 – 22 dias por ter trabalhado em 2014;
Ponto 4- E no dia 3 de janeiro de 2015- 3/365*22=0,18 dias, proporcionais dos dias trabalhados em 2015.
Penso quem existe alguma confusão na interpretação das palavras direito, gozo e vencimento de dias de férias.
No dia 1 de janeiro de 2014, 22 dias de férias vencidas por ter trabalhado o ano de 2013, a meu ver não deve existir, pois contraria a conjugação dos números 1 e 2 do artigo 237º com o nº 1 do artigo 239º.
Na minha opinião, no dia 1 de janeiro de 2014 os dias de férias que se vencem são apenas 4, mas gostaria de conhecer a Sua opinião sobre este assunto.
Desde já, agradeço a Sua atenção ao assuno,
Cláudio Santos
Férias na cessação do contrato
Boa tarde,Estou na empresa desde Junho de 2013 e pretendem rescindir o contrato comigo. Deste ano já gozei as férias todas a que tinha direito. Dizem-me que pretendem que coloque as férias do próximo ano durante os 30 dias de vigência. Isso é possível? e recebê-las?
Obrigado pela ajuda
Cessação de contrato
Boa noite!Estou na seguinte situação , estou atualmente empregado a 5 anos como efetivo, mas encontrei outro emprego e apresentei a minha carta de demissão.
A empresa em que trabalho atualmente disse-me que eu tinha de dar 2 meses de trabalho, ou seja 44 dias de trabalho, pois sou efetivo, eu em resposta propus dar as minhas férias (22 dias) para subtrair nesse tempo, mas no entanto eles não aceitaram.
Perante esta situação marquei os 22 dias de férias a que tinha direito , mas a minha intenção e começar a trabalhar já para a outra empresa nas férias.
Posso começar a trabalhar e assinar contrato com a outra empresa? Ou incorro em alguma infração ao código de trabalho?Existe alguma coima?
Cessaçao de contrato e respetivos ferias
Muito boa tarde,Queria pedir a sua opniao em relaçao ao seguinte. A empresa onde trabalho desde 1 de Setembro de 2012 nao me vai prolongar o contrato que termina no próximo dia 1 de Março. No ano passado gozei 22 dias úteis de férias. Antes do fim de contrato achava que tinha direito de gozar 12 dias de férias (2 dias por cada mês do terceiro contrato), mas a empresa afirma que sao 28 dias de férias: 6 dias do período de 1.09.2012 a 1.12.2012 e 22 dias deste ano. Mas se eu trabalho só dois meses tenho direito aos 22 dias de férias na mesma?
Agradeço o seu tempo dispensado,
Cumprimentos
despedimento por extinção do posto de trabalho
Olá Boa tarde.Entrei para esta empresa em maio de 2003.
Vou ser despedida a 14 de Fevereiro de 2014.
Gostaria de saber quais os meus direitos, visto que não me vão deixar gozar qualquer das férias, pois o trabalho vai ser bastante para poder deixar as coisas da empresa em ordem.
Gostaria da vossa ajuda em relação ao pagamento das férias, subsidio das férias e natal se é que tenho direito.
Ainda tenho por gozar 3 dias do ano passado.
Quanto a compensação dos anos de serviço se me poderem informar também agradeço.
Muito obrigada antes de mais pelo tempo disponivel de ajudar quem necessita de saber os seus direitos e não pode deslocar-se em horário normal aos locais correctos para ser informado.
Férias não gozadas
Boa noite. Despedi-me da empresa onde estou como efectiva há menos de 2 anos. Estou a dar os 30 dias de aviso prévio. o contrato é de 28 de novembro de 2011. Pedi a demissão a 29 de Janeiro de 2013. tenho direito a 22 dias 4 (janeiro e fevereiro de 2013) o que dá um total de 26 dias? O meu patrão quer que eu trabalhe as minhas férias a troco de remuneração. qual o valor a ser pago? Obrigada