LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho
SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento
Artigo 388.º - Apreciação judicial do despedimento colectivo
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A ilicitude do despedimento colectivo só pode ser declarada por tribunal judicial.
- A acção de impugnação do despedimento colectivo deve ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato.
- É aplicável à acção de impugnação do despedimento colectivo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.