LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho
SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador
SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento
Artigo 388.º - Apreciação judicial do despedimento colectivo
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — A ilicitude do despedimento colectivo só pode ser declarada por tribunal judicial.
2 — A acção de impugnação do despedimento colectivo deve ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato.
3 — É aplicável à acção de impugnação do despedimento colectivo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
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Histórico de alterações: Artigo 388.º - Apreciação judicial do despedimento colectivo
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