Artigo 388.º - Código do Trabalho - Apreciação judicial do despedimento colectivo

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento

Artigo 388.º - Apreciação judicial do despedimento colectivo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A ilicitude do despedimento colectivo só pode ser declarada por tribunal judicial.
  2. A acção de impugnação do despedimento colectivo deve ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato.
  3. É aplicável à acção de impugnação do despedimento colectivo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.