Artigo 45.º - Código do Trabalho - Dispensa no âmbito dos processos de adoção e acolhimento familiar

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 45.º - Dispensa no âmbito dos processos de adoção e acolhimento familiar

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Os trabalhadores que sejam candidatos a adoção ou a família de acolhimento têm direito a dispensas de trabalho para realização de avaliação ou para cumprimento das obrigações e procedimentos previstos na lei para os respetivos processos, devendo apresentar a devida justificação ao empregador.
  2. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.