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Artigo 492.º - Código do Trabalho - Conteúdo de convenção colectiva

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO II Celebração e conteúdo

Artigo 492.º - Conteúdo de convenção colectiva

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A convenção colectiva deve indicar:
    1. Designação das entidades celebrantes;
    2. Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes;
    3. Âmbito do sector de actividade, profissional e geográfico de aplicação, excepto tratando-se de revisão que não altere o âmbito da convenção revista;
    4. Data de celebração;
    5. Convenção revista e respectiva data de publicação, se for o caso;
    6. Valores expressos de retribuição base para todas as profissões e categorias profissionais, caso tenham sido acordados;
    7. Estimativa dos números de empregadores e de trabalhadores abrangidos pela convenção.
    8. Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial e respetiva data de publicação, para efeitos do n.º 5 do artigo 482.º
  2. A convenção colectiva deve regular:
    1. As relações entre as entidades celebrantes, em particular quanto à verificação do cumprimento da convenção e a meios de resolução de conflitos colectivos decorrentes da sua aplicação ou revisão;
    2. As acções de formação profissional, tendo presentes as necessidades do trabalhador e do empregador;
    3. As condições de prestação do trabalho relativas à segurança e saúde;
    4. Medidas que visem a efectiva aplicação do princípio da igualdade e não discriminação;
    5. Outros direitos e deveres dos trabalhadores e dos empregadores, nomeadamente retribuição base para todas as profissões e categorias profissionais;
    6. Os processos de resolução dos litígios emergentes de contratos de trabalho, nomeadamente através de conciliação, mediação ou arbitragem;
    7. A definição de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, caso a actividade dos empregadores abrangidos satisfaça necessidades sociais impreteríveis, bem como dos meios necessários para os assegurar em situação de greve;
    8. Os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, relativamente aos trabalhadores abrangidos por aquela, até à entrada em vigor de outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
    9. As condições de prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
  3. A convenção colectiva deve prever a constituição e regular o funcionamento de comissão paritária com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas.
  4. A convenção colectiva pode prever que o trabalhador, para efeito da escolha prevista no artigo 497.º, pague um montante nela estabelecido às associações sindicais envolvidas, a título de comparticipação nos encargos da negociação.

Código do Trabalho

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