Artigo 202.º - Código do Trabalho - Registo de tempos de trabalho

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 202.º - Registo de tempos de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.
  2. O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas em situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º
  3. O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.
  4. O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257.º e o acordo a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 226.º, durante cinco anos.
  5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Invisible
Text
Olha, se o empregador manter tudo isso em dia, é quase um milagre! Acho que ele precisa de um cofre mágico pra guardar esses registros. 😂
Pedro Ferreira
😂 Verdade seja dita, manter o registo de tempos de trabalho impecável às vezes parece digna de truques de ilusionismo! Mas a lei é clara: o Artigo 202.º exige que o empregador guarde esses dados num local acessível e de consulta imediata — sem varinhas mágicas, só com boa organização.

Se os registos estiverem sempre “em dia”, é sinal de que a empresa leva a sério a transparência e os direitos dos trabalhadores. E isso, no fundo, deveria ser mais comum do que milagroso! ✨

Anónimo
Local onde está colocada a máquina de registo
Boa tarde, na legislação está escrito que 'O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.'

O que se entende por local acessível?

Os trabalhadores podem ter a máquina de registo num local que fica fora do local de trabalho, isto é, nas instalações de outra resposta social da mesma instituição, que fique a uma distância de 5 a 10 minutos de carro? À qual o trabalhador terá que se deslocar quatro vezes por dia para 'picar' o ponto?

Pedro Ferreira
A tua pergunta é muito pertinente — e toca num ponto essencial da legislação laboral: o equilíbrio entre o controlo da assiduidade e a razoabilidade das condições impostas ao trabalhador.

O artigo 202.º do Código do Trabalho exige que o registo dos tempos de trabalho seja mantido em “local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata”. No entanto, a lei não define expressamente o que se entende por “local acessível”, o que abre espaço para interpretação — mas sempre com base no princípio da razoabilidade e proporcionalida de.

👉 O que se entende, na prática, por “local acessível”?
- Deve ser um local dentro ou próximo do posto de trabalho habitual;
- Não deve implicar deslocações desnecessárias ou penalizadoras para o trabalhador;
- Deve permitir o registo imediato e autónomo, sem constrangimento s logísticos.

📍 No teu caso, se a máquina de registo está a 5 a 10 minutos de carro, noutra unidade da mesma instituição, e os trabalhadores têm de se deslocar quatro vezes por dia apenas para “picar o ponto”, isso pode ser considerado desproporcionad o e até incompatível com o espírito da lei. Tal prática pode ser contestada junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), sobretudo se:
- A deslocação não for considerada tempo de trabalho;
- Não houver alternativa viável (como registo digital ou remoto);
- A exigência comprometer a organização do trabalho ou o bem-estar dos trabalhadores.

Tiago
Fardar antes de picar
Na minha empresa somos obrigados a fardar antes de picar o ponto. Isso é legal? E horas de almoço em que temos que ficar no local de trabalho pois não podemos fechar a porta não deveria ser considerado hora de trabalho (já que temos que permanecer no posto e comer no posto de trabalho)? Obrigado
Beatriz Madeira
Relativamente ao fardamento

Em Portugal, a obrigatoriedade de fardar antes de picar o ponto não é considerada ilegal, mas o tempo despendido nessa atividade, bem como o uso de vestiários ou balneários antes e depois do trabalho, deve ser considerado como tempo de trabalho e, portanto, remunerado.

O tempo despendido para vestir fardas ou equipamentos de proteção individual (EPI) deve ser considerado como tempo de trabalho, porque, a partir do momento em que o trabalhador entra nas instalações da empresa e se prepara para trabalhar, ele já se encontra ao serviço do empregador.

Vestir o fardamento ou os EPI indica que o trabalhador já está à disposição da empresa para iniciar as suas funções, sendo esta colocação de farda ou EPI essencial para garantir a conformidade com as normas da empresa e/ou segurança do trabalhador e dos colegas.

Se a empresa não considerar esse tempo como parte da jornada de trabalho, pode estar a cometer uma contra-ordenação.

Relativamente à hora de almoço

Regra geral, a hora de almoço não é considerada como tempo de trabalho, uma vez que o trabalhador tem direito a um intervalo para refeição e descanso, que deve estar escrito no contrato de trabalho (horário a cumprir), e durante o qual pode ausentar-se do local de trabalho.

No entanto, existem exceções previstas na lei. O intervalo para refeição pode ser considerado como tempo de trabalho quando:
• o trabalhador tenha de permanecer no local de trabalho ou próximo dele, para o caso de haver necessidade de ser chamado (o que deverá estar escrito no contrato);
• o trabalhador tenha um regime de “jornada contínua”, em que a pausa para refeição conta como tempo de trabalho (o que deverá estar escrito no contrato).

No seu caso, partindo do pressuposto que nada disto está escrito no seu contrato de trabalho, não podendo ausentar-se do seu posto de trabalho durante a hora do almoço, permanecendo disponível para atender a eventuais necessidades, o mais correto seria considerar esse período como tempo de trabalho. Isto constitui uma restrição ao seu direito de descanso e alimentação adequados.

Recomendações

É importante destacar que cada caso é único e pode apresentar particularidade s, pelo que é fundamental analisar as particularidade s do seu caso para ter uma perspetiva mais precisa.

• Consultar o seu contrato individual de trabalho para verificar se há alguma cláusula específica sobre o tempo de fardamento/desfardamento, bem como sobre o horário de almoço e as condições de trabalho durante esse período.
• Verificar se a empresa está vinculada a algum acordo coletivo de trabalho (Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho) que estabeleça regras específicas sobre o fardamento/desfardamento e horários para refeições.
• Procurar o sindicato, se for caso, ou um advogado especializado em direito do trabalho para obter orientação e apoio jurídico sobre seus direitos.
• Contactar a ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho para verificar se a empresa está a cumprir a legislação laboral.

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Nota: Esta informação tem caráter meramente informativo e não substitui uma consulta de um profissional especializado, seja advogado, seja através de um sindicato ou ordem profissional.

Fátima
Registo de ponto imprimido
Bom dia. A empresa onde trabalho tem registo de ponto com cartões magnéticos, ou seja, as picagens ficam registadas no programa no computador. A minha dúvida é, se tembém tenho que ter em papel os registos de ponto ou se basta ter no programa? Obrigada.
Beatriz Madeira
A obrigatoriedade de manter os registos de ponto em papel pertence ao passado. Em Portugal deixou de ser obrigatória a existência destes registos em papel, uma vez que a evolução da legislação permitiu a adoção de sistemas eletrónicos.

O registo eletrónico feito com cartões magnéticos e armazenado em computador, desde que o sistema eletrónico cumpra os requisitos legais, é considerado válido e suficiente para comprovar a jornada de trabalho.

O que se deve cumprir legalmente:
1. Independentemen te do formato (papel ou eletrónico), os registos de ponto devem ser conservados por um período mínimo de 5 anos.
2. Os registos devem estar acessíveis e disponíveis para consulta, tanto por parte do empregador quanto do trabalhador.
3. Os registos devem ser completos, precisos e inalteráveis.
4. Os dados pessoais dos trabalhadores devem ser tratados de forma confidencial.

É importante:
1. Verificar se a empresa tem alguma política interna ou regulamentação que obrigue à manutenção de cópias em papel.
2. Realizar cópias de segurança dos dados de ponto regularmente, para evitar a perda de informações em caso de falhas no sistema.
3. Acompanhar as atualizações da legislação laboral para garantir a conformidade da sua empresa.

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Nota: As informações aqui fornecidas têm caráter informativo e não substituem a consulta de um advogado.

Hugo
Horário de trabalho
Boa tarde.

Venho por este meio solicitar a vossa opinião sobre um assunto da minha empresa. O horário de trabalho da minha empresa é o seguinte:
08:00 às 09:50 ( 10 minutos de pausa sem picagem do ponto ) depois das 10:00 às 12:30 , pausa almoço com picagem do ponto obrigatória, começa às 13:30 com picagem de ponto até às 15:50, mais 10 minutos de pausa do lanche sem picagem do ponto, recomeça as 16:00 até às 17:20.

É um contrato coletivo de trabalho, registado na AIMMAP.

Esse horário consta no contrato de trabalho.

Esses 20 minutos de pausa não é tempo de trabalho extra? Uma vez que não há registo de ponto?

Obrigado.

Anónimo
Entendemos a sua preocupação em relação aos 20 minutos de pausa (10 minutos de manhã e 10 minutos à tarde) não registados no ponto. É importante esclarecer essa questão para garantir que seus direitos laborais estão a ser respeitados.

O Código do Trabalho português (https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html) estabelece normas gerais sobre o tempo de trabalho, pausas e registo de ponto. Ver extrato dos artigos relacionados com esta questão em baixo (não impede a consulta dos artigos e legislação completa).

O Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) é o documento-chave que define as condições de trabalho específicas da sua empresa. Verifique se ele tem alguma cláusula específica sobre as pausas, duração e se são consideradas como tempo de trabalho ou não.

O Contrato Individual de Trabalho (CIT) define as condições e características da relação laboral entre a empresa e o trabalhador, em particular. Verifique o que está escrito neste documentos em relação às condições específicas do seu trabalho, incluindo os horários e as pausas.

Por norma, uma empresa/entidade que tem um CCT, cumpre todos os requisitos legais no que respeita aos direitos laborais dos trabalhadores, para não incorrer em faltas graves e ser punida por tal. Em relação às pausas para descanso, estas são um direito dos trabalhadores e devem estar integradas no horário de trabalho. Não são “picadas” precisamente porque são um direito do trabalhador DENTRO do seu horário de trabalho.

Na prática, e em relação às pausas, se durante os 20 minutos em causa os trabalhadores são obrigados a permanecer no local de trabalho, isso é um sinal que as pausas estão integradas no horário de trabalho, tratando-se de “tempo de trabalho” e não de “horas extra”.

Nota relativa ao Registo de Ponto: o registo de ponto é obrigatório por lei e serve para comprovar o cumprimento da jornada de trabalho e garantir o pagamento correto das horas trabalhadas. A falta de registo pode gerar problemas para o trabalhador em caso de disputa laboral/jurídica.

Nota geral: as informações aqui prestadas têm caráter informativo e não substituem a consulta de um advogado, cuja orientação poderá ser essencial para garantir que seus direitos são respeitados. Por norma, os sindicatos têm serviços de assessoria jurídica.

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Artigo 127.º - Deveres do empregador
2 – Na organização da atividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de atividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.

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Artigo 197.º - Tempo de trabalho
1 – Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte.
2 – Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:
a) A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa;
b) A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;
c) A interrupção de trabalho por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou por fator climatérico que afete a atividade da empresa, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas;
d) O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
e) A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.


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