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Artigo 202.º - Código do Trabalho - Registo de tempos de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 202.º - Registo de tempos de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.
  2. O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas em situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º
  3. O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.
  4. O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257.º e o acordo a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 226.º, durante cinco anos.
  5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Código do Trabalho

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Andreia
Picagem
Boa tarde!
Na empresa na qual trabalho as nossas horas são alteradas.
Eliminam e acreditam consoante querem.
Não temos registo das horas extra por serem retiradas do registo.
Existe alguma lei que o proíba?
Como se pode reverter essa situação?
Obrigada

Eu
Picar antes da hora
Alexandra
6 meses 9 dias
Picar 20min antes
Boa tarde, já colaboradores a picar 20min antes da hora, podem fazê-lo sem qualquer problema ?
Pedro Ferreira
6 meses 9 dias
Boa tarde,

A resposta a essa pergunta depende de vários fatores, nomeadamente:

O contrato de trabalho dos colaboradores: o contrato de trabalho pode prever um horário de trabalho fixo, ou pode prever um horário flexível. No caso de um horário fixo, os colaboradores não podem picar sem qualquer problema, pois estariam a trabalhar fora do horário previsto no contrato. No caso de um horário flexível, os colaboradores podem picar, mas devem respeitar os limites máximos de horas de trabalho previstos na lei.

Pedro Ferreira
Boa tarde!

Em Portugal, a legislação laboral protege os trabalhadores contra alterações arbitrárias do horário de trabalho por parte do empregador. Segundo o Código do Trabalho, qualquer alteração ao horário de trabalho deve ser comunicada aos trabalhadores e, se aplicável, à comissão de trabalhadores ou representantes sindicais, com uma antecedência mínima (https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1305-artigo-217-alteracao-de-horario-de-trabalho.html). Além disso, é proibida a alteração unilateral do horário de trabalho sem o consentimento do empregado.

Para reverter a situação das horas alteradas e não registadas, pode seguir estes passos:
1. Diálogo com o Empregador: Tente resolver a situação internamente, falando com o seu empregador ou o departamento de recursos humanos sobre as suas preocupações.
2. Registo de Horas: Mantenha um registo pessoal das suas horas de trabalho, incluindo horas extras, para ter uma prova do trabalho realizado.
3. Consultar a ACT: Se o diálogo interno não resolver a situação, pode contactar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) para obter aconselhamento e, se necessário, apresentar uma queixa.
4. Assistência Legal: Pode também procurar aconselhamento jurídico de um advogado especializado em direito do trabalho.

É importante agir de acordo com a lei e garantir que os seus direitos como trabalhador sejam respeitados. Espero que esta informação seja útil e que consiga resolver a situação da melhor forma possível.

Rita
Picagem de ponto
Boa noite, trabalho num lar de idosos no qual usamos fardamento e temos de nos fardar dentro das instalações do mesmo. As 8h quando fazemos a picagem ja temos de estar fardadas e as 17h primeiro fazemos a picagem e so depois dessa hora podemos desfardar e tomar banho. Esta correto? Antigamente a lei dizia que era uma picagem para a entidade outra para o trabalhador e o trabalhador tinha direito a 10minutos para se desfardar e tomar banho para que a picagem das 17h seja feita ja com o trabalhador desfardado.
Pedro Ferreira
Bom dia! A questão do fardamento e da picagem no local de trabalho é regulada por normas que visam garantir a segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. O empregador é responsável por fornecer o fardamento e garantir que os trabalhadores recebam formação adequada sobre como utilizá-lo corretamente. Além disso, o ato de picar o ponto é um direito e um dever do trabalhador, servindo como um registo oficial das horas trabalhadas.

No entanto, não encontrei informações específicas sobre a obrigatoriedade de estar fardado no momento da picagem ou sobre o direito a 10 minutos para se desfardar e tomar banho antes da picagem de saída. Esses detalhes podem variar conforme o contrato de trabalho ou o regulamento interno da empresa. É importante verificar o contrato de trabalho, o regulamento interno da empresa ou consultar um representante sindical ou um advogado especializado em direito do trabalho para obter informações precisas sobre os seus direitos e deveres em relação ao fardamento e à picagem.

Alguns pontos importantes baseados nas informações disponíveis:

Fardamento:
• O empregador é responsável por fornecer o fardamento necessário e garantir que os trabalhadores recebam formação adequada sobre como utilizá-lo corretamente.
• As fardas de trabalho são consideradas um elemento importante para a segurança, higiene e saúde no trabalho.
• Cada trabalhador deve utilizar as fardas de trabalho sempre que estiver ao serviço e utilizá-las corretamente.

Picagem:
• A picagem do ponto serve como um registo oficial das horas trabalhadas e é um direito e um dever do trabalhador.
• Não tenho informações específicas sobre a obrigatoriedade de estar fardado no momento da picagem ou sobre o direito a 10 minutos para se desfardar e tomar banho antes da picagem de saída.

Legislação Relevante:
• Existem leis e regulamentos que estabelecem as prescrições mínimas para a segurança e saúde no trabalho, como o Decreto-Lei n.º 88/2015 (https://www.dgert.gov.pt/seguranca-e-saude-no-trabalho).

É importante notar que as condições específicas podem variar conforme o contrato de trabalho ou o regulamento interno da empresa. Para obter informações precisas sobre os seus direitos e deveres, recomendo verificar o contrato de trabalho, o regulamento interno da empresa ou consultar um representante sindical ou um advogado especializado em direito do trabalho.

Espero que estas informações sejam úteis para esclarecer as suas dúvidas. Se precisar de mais ajuda ou tiver outras questões, estou à disposição para ajudar!

João
Ponto - Registo
Boa tarde.

Tou numa empresa em que tinha o registo de horas em formato de papel. No entanto, como há delocamentos e o sitio de trabalho é variavel, optou-se por registo informático.

No entanto, existe uma relutancia por parte dos trabalhadores em preencher o mesmo, isto é, quando era em papel, era os esquecimentos ou era porque as folhas não estavam no sitio correto etc etc, e nos dias de hoje é porque ou não tem internet, ou porque se esquecem etc etc. Não comunicam essas faltas de registo etc.

Ja foram chamados a atenção e inclusivé dizem que não são obrigados , pois, o salario é mensal.

O que podem dizer sobre esta situação ?

Obrigado

Pedro Ferreira
Bom dia,
Pelo que entendi, está a enfrentar um problema com os seus trabalhadores, que não querem preencher o registo de horas de trabalho informático, alegando que não são obrigados a fazê-lo. Isso é uma situação muito grave, pois o registo de horas de trabalho é um dever legal tanto do empregador como do trabalhador.

Segundo o artigo 202.º do Código do Trabalho, o empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata. O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana.

O trabalhador, por sua vez, tem o dever de cumprir o horário de trabalho estabelecido e de colaborar na organização e disciplina do trabalho, bem como de prestar contas ao empregador da sua atividade. O trabalhador que não cumprir o seu horário de trabalho ou que não registar as suas horas de trabalho pode incorrer em faltas injustificadas, que podem ter consequências disciplinares, como a perda de retribuição, a suspensão do contrato ou a cessação do contrato por justa causa.

Portanto, os seus trabalhadores estão a violar os seus deveres laborais e a pôr em risco a sua relação de trabalho. Você tem o direito de exigir que eles preencham o registo de horas de trabalho informático, que é uma ferramenta mais prática e eficiente do que o registo em papel, especialmente se o local de trabalho é variável. Também tem o dever de fiscalizar o cumprimento do horário de trabalho e do registo de horas de trabalho pelos seus trabalhadores, e de aplicar as medidas adequadas em caso de incumprimento.

Para resolver esta situação, você pode tomar as seguintes ações:
• Informar os seus trabalhadores sobre a importância e a obrigatoriedade do registo de horas de trabalho, bem como sobre as consequências do seu incumprimento, através de uma comunicação escrita ou de uma reunião coletiva.
• Disponibilizar os meios necessários para que os seus trabalhadores possam preencher o registo de horas de trabalho informático, como por exemplo computadores, tablets, smartphones, ou uma aplicação online que possa ser acedida de qualquer lugar.
• Escolher um sistema de registo de horas de trabalho informático que seja fácil de usar, seguro e fiável, e que permita gerir e consultar os dados de forma simples e rápida.
• Monitorizar regularmente o registo de horas de trabalho dos seus trabalhadores, verificando se há alguma irregularidade, como por exemplo atrasos, faltas, horas extraordinárias, ou divergências entre o registo e o horário de trabalho.
• Aplicar as sanções previstas na lei ou no contrato de trabalho em caso de incumprimento do registo de horas de trabalho, como por exemplo advertências, repreensões, multas, suspensões, ou despedimentos. Você deve comunicar as sanções aos trabalhadores por escrito e com fundamentação, e guardar os registos das mesmas.

Aqui estão algumas considerações e sugestões para abordar esta situação:
Formação e Educação: Certifique-se de que todos os trabalhadores recebem formação adequada sobre como utilizar o novo sistema. A falta de conhecimento sobre o funcionamento do sistema pode aumentar a resistência à sua utilização.
Facilitar o Acesso: Tente minimizar os problemas técnicos, como a falta de acesso à Internet, fornecendo soluções alternativas. Isto pode incluir a utilização de dispositivos móveis com dados móveis fornecidos pela empresa ou a implementação de um sistema que permita o registo offline, sincronizando os dados quando uma conexão estiver disponível.
Comunicação e Feedback: Abra canais de comunicação onde os trabalhadores possam expressar as suas preocupações e sugerir melhorias ao sistema. Isto pode ajudar a identificar problemas específicos e a ajustar o sistema ou os processos de trabalho para melhor atender às necessidades de todos.
Enfatizar a Importância e os Benefícios: Comunique claramente por que o registo de horas é importante, não apenas para a empresa, mas também para os próprios trabalhadores. Isso pode incluir a precisão na contabilização das horas trabalhadas, transparência na gestão de horas extras e conformidade com a legislação laboral.
Política Clara e Consequências: Estabeleça e comunique uma política clara sobre a necessidade de registo de horas, incluindo as consequências para o não cumprimento. É importante que esta política seja justa e consistentement e aplicada. Contudo, a política deve ser razoável e levar em consideração situações excecionais.
Incentivos e Reconhecimento: Considerar a implementação de incentivos para os trabalhadores que cumpram com o registo de horas de forma consistente e precisa. Isto pode ajudar a transformar a perceção do sistema de registo de horas de uma obrigação para uma parte valorizada do trabalho.
Revisão Legal: Certifique-se de que o sistema de registo de horas e as políticas associadas estão em conformidade com a legislação laboral portuguesa. Isto é crucial para evitar potenciais litígios ou sanções por parte das autoridades laborais.

É importante abordar esta situação com sensibilidade e compreensão, reconhecendo que a mudança pode ser desafiadora. O envolvimento ativo dos trabalhadores no processo de transição e a adaptação do sistema às suas necessidades podem ser chave para superar a resistência e garantir a adesão ao novo sistema de registo de horas.

Diogo
PICAGENS
Bom dia.
A empresa que guarda a picagens é obrigada a facultar as picagens ao trabalhador?
Obrigado

Pedro Ferreira
Bom dia,
as picagens são um sistema de controlo de assiduidade dos trabalhadores para registo das horas de entrada e de saída do local de trabalho. As picagens podem ser feitas por meios eletrónicos, como cartões magnéticos, códigos de barras, impressões digitais, ou por meios manuais, como livros de ponto, folhas de presença, etc.

O Código do Trabalho diz que o empregador deve organizar e manter atualizado o registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores, incluindo as horas de início e termo do trabalho, as pausas e os intervalos, e as horas extraordinárias. O empregador deve guardar os registos dos tempos de trabalho durante cinco anos e facultá-los sempre que solicitados pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou pelos representantes dos trabalhadores.

No que diz respeito ao direito do trabalhador de aceder às suas picagens, o Código do Trabalho não é muito claro.

Por um lado, o trabalhador tem direito a ser informado sobre os elementos que constam do seu registo individual de trabalho, que inclui os dados relativos à identificação do trabalhador, à modalidade de contrato, à categoria, às promoções, às retribuições, às férias e às faltas. Por outro lado, o trabalhador tem o direito de proteção dos seus dados pessoais, que implica o direito de acesso, retificação e eliminação dos dados que lhe digam respeito, bem como o direito de oposição ao seu tratamento, nos termos da lei. Com isto, o trabalhador pode pode solicitar ao empregador o acesso às suas picagens, com base no seu direito de informação e de proteção dos seus dados pessoais.

No entanto, o empregador pode recusar o pedido, se considerar que as picagens são dados confidenciais da empresa ou que o seu acesso pode prejudicar o seu funcionamento. Neste caso, o trabalhador pode recorrer ao representante dos trabalhadores, à ACT ou à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) para fazer valer os seus direitos.

Alexandra
Picar 20min antes
Boa tarde, já colaboradores a picar 20min antes da hora, podem fazê-lo sem qualquer problema ?