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Artigo 202.º - Código do Trabalho - Registo de tempos de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 202.º - Registo de tempos de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.
  2. O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas em situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º
  3. O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.
  4. O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257.º e o acordo a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 226.º, durante cinco anos.
  5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Código do Trabalho

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Tiago
Fardar antes de picar
Na minha empresa somos obrigados a fardar antes de picar o ponto. Isso é legal? E horas de almoço em que temos que ficar no local de trabalho pois não podemos fechar a porta não deveria ser considerado hora de trabalho (já que temos que permanecer no posto e comer no posto de trabalho)? Obrigado
Fátima
Registo de ponto imprimido
Bom dia. A empresa onde trabalho tem registo de ponto com cartões magnéticos, ou seja, as picagens ficam registadas no programa no computador. A minha dúvida é, se tembém tenho que ter em papel os registos de ponto ou se basta ter no programa? Obrigada.
Beatriz Madeira
A obrigatoriedade de manter os registos de ponto em papel pertence ao passado. Em Portugal deixou de ser obrigatória a existência destes registos em papel, uma vez que a evolução da legislação permitiu a adoção de sistemas eletrónicos.

O registo eletrónico feito com cartões magnéticos e armazenado em computador, desde que o sistema eletrónico cumpra os requisitos legais, é considerado válido e suficiente para comprovar a jornada de trabalho.

O que se deve cumprir legalmente:
1. Independentemen te do formato (papel ou eletrónico), os registos de ponto devem ser conservados por um período mínimo de 5 anos.
2. Os registos devem estar acessíveis e disponíveis para consulta, tanto por parte do empregador quanto do trabalhador.
3. Os registos devem ser completos, precisos e inalteráveis.
4. Os dados pessoais dos trabalhadores devem ser tratados de forma confidencial.

É importante:
1. Verificar se a empresa tem alguma política interna ou regulamentação que obrigue à manutenção de cópias em papel.
2. Realizar cópias de segurança dos dados de ponto regularmente, para evitar a perda de informações em caso de falhas no sistema.
3. Acompanhar as atualizações da legislação laboral para garantir a conformidade da sua empresa.

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Nota: As informações aqui fornecidas têm caráter informativo e não substituem a consulta de um advogado.

Hugo
Horário de trabalho
Boa tarde.

Venho por este meio solicitar a vossa opinião sobre um assunto da minha empresa. O horário de trabalho da minha empresa é o seguinte:
08:00 às 09:50 ( 10 minutos de pausa sem picagem do ponto ) depois das 10:00 às 12:30 , pausa almoço com picagem do ponto obrigatória, começa às 13:30 com picagem de ponto até às 15:50, mais 10 minutos de pausa do lanche sem picagem do ponto, recomeça as 16:00 até às 17:20.

É um contrato coletivo de trabalho, registado na AIMMAP.

Esse horário consta no contrato de trabalho.

Esses 20 minutos de pausa não é tempo de trabalho extra? Uma vez que não há registo de ponto?

Obrigado.

Anónimo
Entendemos a sua preocupação em relação aos 20 minutos de pausa (10 minutos de manhã e 10 minutos à tarde) não registados no ponto. É importante esclarecer essa questão para garantir que seus direitos laborais estão a ser respeitados.

O Código do Trabalho português (https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html) estabelece normas gerais sobre o tempo de trabalho, pausas e registo de ponto. Ver extrato dos artigos relacionados com esta questão em baixo (não impede a consulta dos artigos e legislação completa).

O Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) é o documento-chave que define as condições de trabalho específicas da sua empresa. Verifique se ele tem alguma cláusula específica sobre as pausas, duração e se são consideradas como tempo de trabalho ou não.

O Contrato Individual de Trabalho (CIT) define as condições e características da relação laboral entre a empresa e o trabalhador, em particular. Verifique o que está escrito neste documentos em relação às condições específicas do seu trabalho, incluindo os horários e as pausas.

Por norma, uma empresa/entidade que tem um CCT, cumpre todos os requisitos legais no que respeita aos direitos laborais dos trabalhadores, para não incorrer em faltas graves e ser punida por tal. Em relação às pausas para descanso, estas são um direito dos trabalhadores e devem estar integradas no horário de trabalho. Não são “picadas” precisamente porque são um direito do trabalhador DENTRO do seu horário de trabalho.

Na prática, e em relação às pausas, se durante os 20 minutos em causa os trabalhadores são obrigados a permanecer no local de trabalho, isso é um sinal que as pausas estão integradas no horário de trabalho, tratando-se de “tempo de trabalho” e não de “horas extra”.

Nota relativa ao Registo de Ponto: o registo de ponto é obrigatório por lei e serve para comprovar o cumprimento da jornada de trabalho e garantir o pagamento correto das horas trabalhadas. A falta de registo pode gerar problemas para o trabalhador em caso de disputa laboral/jurídica.

Nota geral: as informações aqui prestadas têm caráter informativo e não substituem a consulta de um advogado, cuja orientação poderá ser essencial para garantir que seus direitos são respeitados. Por norma, os sindicatos têm serviços de assessoria jurídica.

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Artigo 127.º - Deveres do empregador
2 – Na organização da atividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de atividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.

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Artigo 197.º - Tempo de trabalho
1 – Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte.
2 – Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:
a) A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa;
b) A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;
c) A interrupção de trabalho por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou por fator climatérico que afete a atividade da empresa, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas;
d) O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
e) A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.

Carlos
Registo de Ponto
Bom dia gostaria de saber se o ponto tem que ser registado num livro de ponto ou pode ser feito em folhas de Excel obrigado
Pedro Ferreira
Bom dia! Em Portugal, o registo de tempos de trabalho pode ser feito de várias formas, desde que cumpra os requisitos legais. O Código do Trabalho exige que o empregador mantenha um registo acessível e que permita a consulta imediata.

Opções para Registo de Ponto:
1. Livro de Ponto: É uma forma tradicional e ainda válida de registar os tempos de trabalho.
2. Folhas de Excel: Também são aceitas, desde que sejam mantidas de forma organizada e acessível para consulta imediata.
3. Sistemas Digitais: Existem soluções digitais, como software de gestão de tempo, que podem facilitar o processo e garantir a conformidade com a legislação.

O importante é que o registo contenha as horas de início e fim do trabalho, bem como as interrupções, para permitir o cálculo das horas trabalhadas por dia e por semana.

Se precisar de mais alguma informação ou ajuda, estou à disposição!

Nuno
Folha de ponto
Folha de ponto- gostava de saber se é obrigatório a empresa ter folha de ponto para registo de assiduidade? É obrigatório ter ou não?
Beatriz Madeira
Sim, em Portugal o registo de ponto é obrigatório para todas as empresas, sendo um dever do empregador e o garante de transparência e conformidade legal. Esta obrigatoriedade é estabelecida pela Lei n.º 7/2009, o Código do Trabalho em vigor, que determina que os empregadores devem registar a jornada de trabalho dos seus trabalhadores.

Existem diversas formas de fazer o registo de ponto:

1. Folhas de registo de ponto, em papel ou eletrónicas.
2. Relógios de ponto, tradicionais ou eletrónicos.
3. Softwares específicos ou aplicações móveis para controle de ponto.

O registo de ponto é fundamental porque permite:

1. O cálculo correto da remuneração, incluindo horas extras, subsídios complementares, comissões e outros direitos laborais.
2. O cumprimento da legislação, sendo uma exigência legal. A falta de registo de ponto pode gerar multas para a empresa.
3. A proteção dos direitos dos trabalhadores, servindo como prova em caso de disputas laborais.
4. A gestão adequada de recursos humanos, uma vez que auxilia na gestão de escalas, férias e outros aspetos da gestão de trabalhadores.

A legislação portuguesa determina que os registos de ponto devem ser mantidos por um período mínimo de cinco anos.

No caso de haver algum problema específico, deixamos a recomendação que consulte um advogado da área laboral, para obter orientações mais específicas sobre a sua situação.

Também poderá ser importante consultar as convenções coletivas de trabalho a que a empresa e trabalhadores possam estar vinculados, uma vez que poderá haver regras específicas para o setor de atividade em causa.

Nota: Esta resposta tem caráter informativo e não substitui a orientação de um profissional especializado (advogado).

Andreia
Picagem
Boa tarde!
Na empresa na qual trabalho as nossas horas são alteradas.
Eliminam e acreditam consoante querem.
Não temos registo das horas extra por serem retiradas do registo.
Existe alguma lei que o proíba?
Como se pode reverter essa situação?
Obrigada

Beatriz Madeira
A alteração arbitrária de horários e a não contabilização de horas extras são práticas ilegais em Portugal. A lei laboral protege os trabalhadores e garante direitos como:

1. Estabilidade no horário de trabalho: A alteração do horário de trabalho deve ser feita de forma justificada e com comunicação prévia ao trabalhador.
2. Pagamento de horas extras: As horas trabalhadas além do horário estabelecido contratualmente devem ser pagas com um acréscimo salarial.
3. Registo de ponto: É obrigatório registar a jornada de trabalho, incluindo as horas extras, para garantir o pagamento correto e evitar fraudes.

Possíveis infrações da empresa:

1. Alteração arbitrária do horário laboral.
2. Não contabilização e pagamento de horas extras.
3. Não registo de jornada laboral pela falta de registo de ponto.

O que recomendamos que faça:

1. Reúna provas, como, por exemplo, qualquer tipo de registo que comprove as horas extras realizadas, como e-mails, mensagens, testemunhas, etc.
2. Reveja o seu contrato de trabalho para verificar se há cláusulas que possam ser utilizadas para contestar as alterações nos horários.
3. Guarde qualquer comunicado interno da empresa sobre alterações nos horários.
4. Converse com seus colegas, no sentido de verificar se outros colegas estão na mesma situação. A união pode fortalecer a sua posição.
5. Procure o sindicato da sua categoria profissional. O sindicato pode fornecer orientação jurídica e apoio para defender os seus direitos.
6. No caso de não haver sindicato, ou de este não lhe proporcionar o apoio desejado, consulte um advogado especializado em direito do trabalho que poderá analisar o seu caso e orientá-la sobre os procedimentos legais a seguir.
7. Entre em contacto com a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), entidade responsável por fiscalizar o cumprimento da legislação laboral, podendo abrir um processo contra a empresa, caso sejam encontradas irregularidades .

É importante sublinhar que a empresa tem a obrigação de cumprir a lei e garantir a aplicação dos direitos dos trabalhadores, sendo que existem mecanismos legais para os proteger. Agir de forma organizada e com o apoio de profissionais especializados, aumenta a possibilidade de obter uma solução justa.


Nota: Esta informação tem caráter informativo e não substitui a consulta de um profissional especializado (advogado) para obter orientação jurídica personalizada.

Eu
Picar antes da hora
Alexandra
6 meses 9 dias
Picar 20min antes
Boa tarde, já colaboradores a picar 20min antes da hora, podem fazê-lo sem qualquer problema ?
Pedro Ferreira
6 meses 9 dias
Boa tarde,

A resposta a essa pergunta depende de vários fatores, nomeadamente:

O contrato de trabalho dos colaboradores: o contrato de trabalho pode prever um horário de trabalho fixo, ou pode prever um horário flexível. No caso de um horário fixo, os colaboradores não podem picar sem qualquer problema, pois estariam a trabalhar fora do horário previsto no contrato. No caso de um horário flexível, os colaboradores podem picar, mas devem respeitar os limites máximos de horas de trabalho previstos na lei.

Pedro Ferreira
Boa tarde!

Em Portugal, a legislação laboral protege os trabalhadores contra alterações arbitrárias do horário de trabalho por parte do empregador. Segundo o Código do Trabalho, qualquer alteração ao horário de trabalho deve ser comunicada aos trabalhadores e, se aplicável, à comissão de trabalhadores ou representantes sindicais, com uma antecedência mínima (https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1305-artigo-217-alteracao-de-horario-de-trabalho.html). Além disso, é proibida a alteração unilateral do horário de trabalho sem o consentimento do empregado.

Para reverter a situação das horas alteradas e não registadas, pode seguir estes passos:
1. Diálogo com o Empregador: Tente resolver a situação internamente, falando com o seu empregador ou o departamento de recursos humanos sobre as suas preocupações.
2. Registo de Horas: Mantenha um registo pessoal das suas horas de trabalho, incluindo horas extras, para ter uma prova do trabalho realizado.
3. Consultar a ACT: Se o diálogo interno não resolver a situação, pode contactar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) para obter aconselhamento e, se necessário, apresentar uma queixa.
4. Assistência Legal: Pode também procurar aconselhamento jurídico de um advogado especializado em direito do trabalho.

É importante agir de acordo com a lei e garantir que os seus direitos como trabalhador sejam respeitados. Espero que esta informação seja útil e que consiga resolver a situação da melhor forma possível.

Rita
Picagem de ponto
Boa noite, trabalho num lar de idosos no qual usamos fardamento e temos de nos fardar dentro das instalações do mesmo. As 8h quando fazemos a picagem ja temos de estar fardadas e as 17h primeiro fazemos a picagem e so depois dessa hora podemos desfardar e tomar banho. Esta correto? Antigamente a lei dizia que era uma picagem para a entidade outra para o trabalhador e o trabalhador tinha direito a 10minutos para se desfardar e tomar banho para que a picagem das 17h seja feita ja com o trabalhador desfardado.
Pedro Ferreira
Bom dia! A questão do fardamento e da picagem no local de trabalho é regulada por normas que visam garantir a segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. O empregador é responsável por fornecer o fardamento e garantir que os trabalhadores recebam formação adequada sobre como utilizá-lo corretamente. Além disso, o ato de picar o ponto é um direito e um dever do trabalhador, servindo como um registo oficial das horas trabalhadas.

No entanto, não encontrei informações específicas sobre a obrigatoriedade de estar fardado no momento da picagem ou sobre o direito a 10 minutos para se desfardar e tomar banho antes da picagem de saída. Esses detalhes podem variar conforme o contrato de trabalho ou o regulamento interno da empresa. É importante verificar o contrato de trabalho, o regulamento interno da empresa ou consultar um representante sindical ou um advogado especializado em direito do trabalho para obter informações precisas sobre os seus direitos e deveres em relação ao fardamento e à picagem.

Alguns pontos importantes baseados nas informações disponíveis:

Fardamento:
• O empregador é responsável por fornecer o fardamento necessário e garantir que os trabalhadores recebam formação adequada sobre como utilizá-lo corretamente.
• As fardas de trabalho são consideradas um elemento importante para a segurança, higiene e saúde no trabalho.
• Cada trabalhador deve utilizar as fardas de trabalho sempre que estiver ao serviço e utilizá-las corretamente.

Picagem:
• A picagem do ponto serve como um registo oficial das horas trabalhadas e é um direito e um dever do trabalhador.
• Não tenho informações específicas sobre a obrigatoriedade de estar fardado no momento da picagem ou sobre o direito a 10 minutos para se desfardar e tomar banho antes da picagem de saída.

Legislação Relevante:
• Existem leis e regulamentos que estabelecem as prescrições mínimas para a segurança e saúde no trabalho, como o Decreto-Lei n.º 88/2015 (https://www.dgert.gov.pt/seguranca-e-saude-no-trabalho).

É importante notar que as condições específicas podem variar conforme o contrato de trabalho ou o regulamento interno da empresa. Para obter informações precisas sobre os seus direitos e deveres, recomendo verificar o contrato de trabalho, o regulamento interno da empresa ou consultar um representante sindical ou um advogado especializado em direito do trabalho.

Espero que estas informações sejam úteis para esclarecer as suas dúvidas. Se precisar de mais ajuda ou tiver outras questões, estou à disposição para ajudar!

João
Ponto - Registo
Boa tarde.

Tou numa empresa em que tinha o registo de horas em formato de papel. No entanto, como há delocamentos e o sitio de trabalho é variavel, optou-se por registo informático.

No entanto, existe uma relutancia por parte dos trabalhadores em preencher o mesmo, isto é, quando era em papel, era os esquecimentos ou era porque as folhas não estavam no sitio correto etc etc, e nos dias de hoje é porque ou não tem internet, ou porque se esquecem etc etc. Não comunicam essas faltas de registo etc.

Ja foram chamados a atenção e inclusivé dizem que não são obrigados , pois, o salario é mensal.

O que podem dizer sobre esta situação ?

Obrigado

Pedro Ferreira
Bom dia,
Pelo que entendi, está a enfrentar um problema com os seus trabalhadores, que não querem preencher o registo de horas de trabalho informático, alegando que não são obrigados a fazê-lo. Isso é uma situação muito grave, pois o registo de horas de trabalho é um dever legal tanto do empregador como do trabalhador.

Segundo o artigo 202.º do Código do Trabalho, o empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata. O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana.

O trabalhador, por sua vez, tem o dever de cumprir o horário de trabalho estabelecido e de colaborar na organização e disciplina do trabalho, bem como de prestar contas ao empregador da sua atividade. O trabalhador que não cumprir o seu horário de trabalho ou que não registar as suas horas de trabalho pode incorrer em faltas injustificadas, que podem ter consequências disciplinares, como a perda de retribuição, a suspensão do contrato ou a cessação do contrato por justa causa.

Portanto, os seus trabalhadores estão a violar os seus deveres laborais e a pôr em risco a sua relação de trabalho. Você tem o direito de exigir que eles preencham o registo de horas de trabalho informático, que é uma ferramenta mais prática e eficiente do que o registo em papel, especialmente se o local de trabalho é variável. Também tem o dever de fiscalizar o cumprimento do horário de trabalho e do registo de horas de trabalho pelos seus trabalhadores, e de aplicar as medidas adequadas em caso de incumprimento.

Para resolver esta situação, você pode tomar as seguintes ações:
• Informar os seus trabalhadores sobre a importância e a obrigatoriedade do registo de horas de trabalho, bem como sobre as consequências do seu incumprimento, através de uma comunicação escrita ou de uma reunião coletiva.
• Disponibilizar os meios necessários para que os seus trabalhadores possam preencher o registo de horas de trabalho informático, como por exemplo computadores, tablets, smartphones, ou uma aplicação online que possa ser acedida de qualquer lugar.
• Escolher um sistema de registo de horas de trabalho informático que seja fácil de usar, seguro e fiável, e que permita gerir e consultar os dados de forma simples e rápida.
• Monitorizar regularmente o registo de horas de trabalho dos seus trabalhadores, verificando se há alguma irregularidade, como por exemplo atrasos, faltas, horas extraordinárias, ou divergências entre o registo e o horário de trabalho.
• Aplicar as sanções previstas na lei ou no contrato de trabalho em caso de incumprimento do registo de horas de trabalho, como por exemplo advertências, repreensões, multas, suspensões, ou despedimentos. Você deve comunicar as sanções aos trabalhadores por escrito e com fundamentação, e guardar os registos das mesmas.

Aqui estão algumas considerações e sugestões para abordar esta situação:
Formação e Educação: Certifique-se de que todos os trabalhadores recebem formação adequada sobre como utilizar o novo sistema. A falta de conhecimento sobre o funcionamento do sistema pode aumentar a resistência à sua utilização.
Facilitar o Acesso: Tente minimizar os problemas técnicos, como a falta de acesso à Internet, fornecendo soluções alternativas. Isto pode incluir a utilização de dispositivos móveis com dados móveis fornecidos pela empresa ou a implementação de um sistema que permita o registo offline, sincronizando os dados quando uma conexão estiver disponível.
Comunicação e Feedback: Abra canais de comunicação onde os trabalhadores possam expressar as suas preocupações e sugerir melhorias ao sistema. Isto pode ajudar a identificar problemas específicos e a ajustar o sistema ou os processos de trabalho para melhor atender às necessidades de todos.
Enfatizar a Importância e os Benefícios: Comunique claramente por que o registo de horas é importante, não apenas para a empresa, mas também para os próprios trabalhadores. Isso pode incluir a precisão na contabilização das horas trabalhadas, transparência na gestão de horas extras e conformidade com a legislação laboral.
Política Clara e Consequências: Estabeleça e comunique uma política clara sobre a necessidade de registo de horas, incluindo as consequências para o não cumprimento. É importante que esta política seja justa e consistentement e aplicada. Contudo, a política deve ser razoável e levar em consideração situações excecionais.
Incentivos e Reconhecimento: Considerar a implementação de incentivos para os trabalhadores que cumpram com o registo de horas de forma consistente e precisa. Isto pode ajudar a transformar a perceção do sistema de registo de horas de uma obrigação para uma parte valorizada do trabalho.
Revisão Legal: Certifique-se de que o sistema de registo de horas e as políticas associadas estão em conformidade com a legislação laboral portuguesa. Isto é crucial para evitar potenciais litígios ou sanções por parte das autoridades laborais.

É importante abordar esta situação com sensibilidade e compreensão, reconhecendo que a mudança pode ser desafiadora. O envolvimento ativo dos trabalhadores no processo de transição e a adaptação do sistema às suas necessidades podem ser chave para superar a resistência e garantir a adesão ao novo sistema de registo de horas.

Diogo
PICAGENS
Bom dia.
A empresa que guarda a picagens é obrigada a facultar as picagens ao trabalhador?
Obrigado

Pedro Ferreira
Bom dia,
as picagens são um sistema de controlo de assiduidade dos trabalhadores para registo das horas de entrada e de saída do local de trabalho. As picagens podem ser feitas por meios eletrónicos, como cartões magnéticos, códigos de barras, impressões digitais, ou por meios manuais, como livros de ponto, folhas de presença, etc.

O Código do Trabalho diz que o empregador deve organizar e manter atualizado o registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores, incluindo as horas de início e termo do trabalho, as pausas e os intervalos, e as horas extraordinárias. O empregador deve guardar os registos dos tempos de trabalho durante cinco anos e facultá-los sempre que solicitados pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou pelos representantes dos trabalhadores.

No que diz respeito ao direito do trabalhador de aceder às suas picagens, o Código do Trabalho não é muito claro.

Por um lado, o trabalhador tem direito a ser informado sobre os elementos que constam do seu registo individual de trabalho, que inclui os dados relativos à identificação do trabalhador, à modalidade de contrato, à categoria, às promoções, às retribuições, às férias e às faltas. Por outro lado, o trabalhador tem o direito de proteção dos seus dados pessoais, que implica o direito de acesso, retificação e eliminação dos dados que lhe digam respeito, bem como o direito de oposição ao seu tratamento, nos termos da lei. Com isto, o trabalhador pode pode solicitar ao empregador o acesso às suas picagens, com base no seu direito de informação e de proteção dos seus dados pessoais.

No entanto, o empregador pode recusar o pedido, se considerar que as picagens são dados confidenciais da empresa ou que o seu acesso pode prejudicar o seu funcionamento. Neste caso, o trabalhador pode recorrer ao representante dos trabalhadores, à ACT ou à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) para fazer valer os seus direitos.

Alexandra
Picar 20min antes
Boa tarde, já colaboradores a picar 20min antes da hora, podem fazê-lo sem qualquer problema ?