LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho
Artigo 202.º - Registo de tempos de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.
- O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas em situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º
- O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.
- O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257.º e o acordo a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 226.º, durante cinco anos.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.


Registo de horas
A empresa onde trabalho tem o registo de horas numa máquina de impressão digital mas não temos acesso para consultar as horas feitas,e também não mandam por mail. Resumindo não temos acesso a nada do registo de horas. Gostaria de saber se isto é legal,e se posso pedir á empresa o meu registo de horas📖 O que diz a lei (Artigo 202.º do Código do Trabalho)
- O empregador é obrigado a manter o registo dos tempos de trabalho de todos os trabalhadores, incluindo os que estão isentos de horário.
- Esse registo deve indicar:
- Horas de início e fim do trabalho.
- Intervalos e interrupções.
- Total de horas por dia e por semana.
- O registo deve estar em local acessível e permitir a consulta imediata pelos trabalhadores.
📌 Situação prática
- Se a empresa usa uma máquina de impressão digital para registar entradas e saídas, esse sistema já cumpre a obrigação de registo.
- Mas se não te permitem consultar os dados, estão a violar a lei.
- O trabalhador tem direito a pedir, por escrito, acesso ao registo das suas horas.
🛡️ O que podes fazer
1. Solicitar formalmente à empresa (por email ou carta) o acesso ao registo das tuas horas.
2. Referir explicitamente o Artigo 202.º do Código do Trabalho.
3. Se não responderem ou recusarem, podes apresentar queixa à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho).
4. Guarda provas (emails enviados, resposta da empresa, etc.).
📊 Em resumo
Questão: Registo de horas obrigatório - Regra: ✅ Sim
Questão: Consulta pelos trabalhadores - Regra: ✅ Deve ser imediata e acessível
Questão: Empresa não dá acesso - Regra: ❌ Ilegal
Questão: O que fazer - Regra: ✅ Pedir formalmente e, se necessário, recorrer à ACT
👉 Dora, tens todo o direito de pedir à empresa o teu registo de horas. Se não te derem acesso, podes recorrer à ACT para garantir o cumprimento da lei.
Text
Olha, se o empregador manter tudo isso em dia, é quase um milagre! Acho que ele precisa de um cofre mágico pra guardar esses registros. 😂Se os registos estiverem sempre “em dia”, é sinal de que a empresa leva a sério a transparência e os direitos dos trabalhadores. E isso, no fundo, deveria ser mais comum do que milagroso! ✨
Local onde está colocada a máquina de registo
Boa tarde, na legislação está escrito que 'O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.'O que se entende por local acessível?
Os trabalhadores podem ter a máquina de registo num local que fica fora do local de trabalho, isto é, nas instalações de outra resposta social da mesma instituição, que fique a uma distância de 5 a 10 minutos de carro? À qual o trabalhador terá que se deslocar quatro vezes por dia para 'picar' o ponto?
O artigo 202.º do Código do Trabalho exige que o registo dos tempos de trabalho seja mantido em “local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata”. No entanto, a lei não define expressamente o que se entende por “local acessível”, o que abre espaço para interpretação — mas sempre com base no princípio da razoabilidade e proporcionalida de.
👉 O que se entende, na prática, por “local acessível”?
- Deve ser um local dentro ou próximo do posto de trabalho habitual;
- Não deve implicar deslocações desnecessárias ou penalizadoras para o trabalhador;
- Deve permitir o registo imediato e autónomo, sem constrangimento s logísticos.
📍 No teu caso, se a máquina de registo está a 5 a 10 minutos de carro, noutra unidade da mesma instituição, e os trabalhadores têm de se deslocar quatro vezes por dia apenas para “picar o ponto”, isso pode ser considerado desproporcionad o e até incompatível com o espírito da lei. Tal prática pode ser contestada junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), sobretudo se:
- A deslocação não for considerada tempo de trabalho;
- Não houver alternativa viável (como registo digital ou remoto);
- A exigência comprometer a organização do trabalho ou o bem-estar dos trabalhadores.
Fardar antes de picar
Na minha empresa somos obrigados a fardar antes de picar o ponto. Isso é legal? E horas de almoço em que temos que ficar no local de trabalho pois não podemos fechar a porta não deveria ser considerado hora de trabalho (já que temos que permanecer no posto e comer no posto de trabalho)? ObrigadoEm Portugal, a obrigatoriedade de fardar antes de picar o ponto não é considerada ilegal, mas o tempo despendido nessa atividade, bem como o uso de vestiários ou balneários antes e depois do trabalho, deve ser considerado como tempo de trabalho e, portanto, remunerado.
O tempo despendido para vestir fardas ou equipamentos de proteção individual (EPI) deve ser considerado como tempo de trabalho, porque, a partir do momento em que o trabalhador entra nas instalações da empresa e se prepara para trabalhar, ele já se encontra ao serviço do empregador.
Vestir o fardamento ou os EPI indica que o trabalhador já está à disposição da empresa para iniciar as suas funções, sendo esta colocação de farda ou EPI essencial para garantir a conformidade com as normas da empresa e/ou segurança do trabalhador e dos colegas.
Se a empresa não considerar esse tempo como parte da jornada de trabalho, pode estar a cometer uma contra-ordenação.
Relativamente à hora de almoço
Regra geral, a hora de almoço não é considerada como tempo de trabalho, uma vez que o trabalhador tem direito a um intervalo para refeição e descanso, que deve estar escrito no contrato de trabalho (horário a cumprir), e durante o qual pode ausentar-se do local de trabalho.
No entanto, existem exceções previstas na lei. O intervalo para refeição pode ser considerado como tempo de trabalho quando:
• o trabalhador tenha de permanecer no local de trabalho ou próximo dele, para o caso de haver necessidade de ser chamado (o que deverá estar escrito no contrato);
• o trabalhador tenha um regime de “jornada contínua”, em que a pausa para refeição conta como tempo de trabalho (o que deverá estar escrito no contrato).
No seu caso, partindo do pressuposto que nada disto está escrito no seu contrato de trabalho, não podendo ausentar-se do seu posto de trabalho durante a hora do almoço, permanecendo disponível para atender a eventuais necessidades, o mais correto seria considerar esse período como tempo de trabalho. Isto constitui uma restrição ao seu direito de descanso e alimentação adequados.
Recomendações
É importante destacar que cada caso é único e pode apresentar particularidade s, pelo que é fundamental analisar as particularidade s do seu caso para ter uma perspetiva mais precisa.
• Consultar o seu contrato individual de trabalho para verificar se há alguma cláusula específica sobre o tempo de fardamento/desfardamento, bem como sobre o horário de almoço e as condições de trabalho durante esse período.
• Verificar se a empresa está vinculada a algum acordo coletivo de trabalho (Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho) que estabeleça regras específicas sobre o fardamento/desfardamento e horários para refeições.
• Procurar o sindicato, se for caso, ou um advogado especializado em direito do trabalho para obter orientação e apoio jurídico sobre seus direitos.
• Contactar a ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho para verificar se a empresa está a cumprir a legislação laboral.
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Nota: Esta informação tem caráter meramente informativo e não substitui uma consulta de um profissional especializado, seja advogado, seja através de um sindicato ou ordem profissional.
Registo de ponto imprimido
Bom dia. A empresa onde trabalho tem registo de ponto com cartões magnéticos, ou seja, as picagens ficam registadas no programa no computador. A minha dúvida é, se tembém tenho que ter em papel os registos de ponto ou se basta ter no programa? Obrigada.O registo eletrónico feito com cartões magnéticos e armazenado em computador, desde que o sistema eletrónico cumpra os requisitos legais, é considerado válido e suficiente para comprovar a jornada de trabalho.
O que se deve cumprir legalmente:
1. Independentemen te do formato (papel ou eletrónico), os registos de ponto devem ser conservados por um período mínimo de 5 anos.
2. Os registos devem estar acessíveis e disponíveis para consulta, tanto por parte do empregador quanto do trabalhador.
3. Os registos devem ser completos, precisos e inalteráveis.
4. Os dados pessoais dos trabalhadores devem ser tratados de forma confidencial.
É importante:
1. Verificar se a empresa tem alguma política interna ou regulamentação que obrigue à manutenção de cópias em papel.
2. Realizar cópias de segurança dos dados de ponto regularmente, para evitar a perda de informações em caso de falhas no sistema.
3. Acompanhar as atualizações da legislação laboral para garantir a conformidade da sua empresa.
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Nota: As informações aqui fornecidas têm caráter informativo e não substituem a consulta de um advogado.