Artigo 14.º - Código do Trabalho - Liberdade de expressão e de opinião

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LIVRO I - Parte geral  / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO II Direitos de personalidade

Artigo 14.º - Liberdade de expressão e de opinião

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

É reconhecida, no âmbito da empresa, a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião, com respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e do empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e do normal funcionamento da empresa.

Volodymyr Kravchenko
direitos no trabalho
recibo falso emitido pela entidade patronal.patronal. Sou trabalhador por conta de outrem e pretendia tirar a minha assinatura do recibo de vencimento falso . e não tinha devolvido o recibo para contabilista.ACUSADO E SUBTRAÇÃO E DANIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. EMPRESA PRATICAVA O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO ,BURLA NO TRABALHO E BURLA FISCAL.