LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos
SUBSECÇÃO II Direitos de personalidade
Artigo 14.º - Liberdade de expressão e de opinião
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
É reconhecida, no âmbito da empresa, a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião, com respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e do empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e do normal funcionamento da empresa.
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 14.º - Liberdade de expressão e de opinião
direitos no trabalho
recibo falso emitido pela entidade patronal.patronal. Sou trabalhador por conta de outrem e pretendia tirar a minha assinatura do recibo de vencimento falso . e não tinha devolvido o recibo para contabilista.ACUSADO E SUBTRAÇÃO E DANIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. EMPRESA PRATICAVA O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO ,BURLA NO trabalho E BURLA FISCAL.Se considerar adequado, a sugestão que lhe deixamos é a de que faça a denúncia à ACT - Autoridade para as Condições no trabalho:
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada em http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt/lojacidadao
2. Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados em http://www.ACT.gov.pt/(pt-PT)/SobreACT/Contactos/Paginas/default.aspx
3. Online por escrito em http://www.ACT.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/Paginas/default.aspx
4. Pelo número 707 228 448, nos dias úteis das 9h30-12h30 e das 14h00-17h30
5. Online queixa/denúncia em http://www.ACT.gov.pt/(pt-PT)/Itens/QueixasDenuncias/Paginas/default.aspx
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