Artigo 121.º - Código do Trabalho - Invalidade parcial de contrato de trabalho
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO VI Invalidade do contrato de trabalho
Artigo 121.º - Invalidade parcial de contrato de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o contrato de trabalho, salvo quando se mostre que este não teria sido celebrado sem a parte viciada.
- A cláusula de contrato de trabalho que viole norma imperativa considera-se substituída por esta.
- Criado em .
- Última atualização em .
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