LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO VI Invalidade do contrato de trabalho
Artigo 121.º - Invalidade parcial de contrato de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o contrato de trabalho, salvo quando se mostre que este não teria sido celebrado sem a parte viciada.
2 — A cláusula de contrato de trabalho que viole norma imperativa considera-se substituída por esta.
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Histórico de alterações: Artigo 121.º - Invalidade parcial de contrato de trabalho
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