Artigo 490.º - Código do Trabalho - Apoio técnico da Administração

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO I Contratação colectiva

Artigo 490.º - Apoio técnico da Administração

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Na preparação da proposta negocial e da respectiva resposta, bem como durante as negociações, os serviços competentes dos ministérios responsáveis pela área laboral e pela área de actividade fornecem às partes a informação necessária de que dispõem e que estas solicitem.
  2. As partes devem enviar as propostas e respostas, com a respectiva fundamentação, ao ministério responsável pela área laboral nos 15 dias seguintes à sua apresentação.