A licença sem retribuição, também conhecida por “licença sem vencimento”, permite ao trabalhador usufruir de um período de tempo superior a 60 dias consecutivos em que se ausenta do seu local de trabalho sem perder o seu vínculo laboral.

Resumos da legislação
A licença sem retribuição, também conhecida por “licença sem vencimento”, permite ao trabalhador usufruir de um período de tempo superior a 60 dias consecutivos em que se ausenta do seu local de trabalho sem perder o seu vínculo laboral.
Aqui podes consultar as alterações que a proposta do novo Código do Trabalho faz no que respeita à protecção da parentalidade, férias e faltas. Para consulta do documento completo, a proposta de lei nr. 216/X, podes ir aqui e seleccionar o link para o documento 'Aprova a Revisão do Código do Trabalho'.
Código do Trabalho - Lei 7/2009 de 12 Fevereiro
Os cidadãos da União Europeia (UE) têm direito a trabalhar em qualquer país da UE sem necessidade de uma autorização de trabalho (existem exceções). Se reside e trabalha noutro país da UE, é importante que saiba como funciona o sistema de segurança social e os impostos desse país.
DOSSIER IRS 2015 - Trabalhadores em países da União Europeia (pág. 14/20)
Veja neste artigo as alterações relativas ao regime de proteção no desemprego introduzidas pelo Decreto-Lei nº 64/2012 de 10 Março.
Condições de Atribuição de subsídio de desemprego - Desde 2012 (Pág. 1/5 - Trabalhadores conta outrem)
Condições de Atribuição de subsídio de desemprego - Desde 2012 (Pág. 2/5 - Trabalhadores Independentes)
Condições de Atribuição de subsídio de desemprego - Desde 2012 (Pág. 3/5 - O que Mudou)
Modalidades de Subsídio de Desemprego
Anulação de subsídios de desemprego por incumprimento
Subsídio de Desemprego para Empresários em nome Individual e Gerentes Aprovado
Subsídio de desemprego 2013 - Cessação de contrato por acordo - Decreto-Lei 13/2013
Financiamento para desempregados que aceitam emprego com remuneração abaixo do valor do subsídio
A Segurança Social portuguesa tem vários tipos de serviços de atendimento, por vários canais diferentes. Aqui fica uma lista destes serviços com um resumo do que é possível fazer em cada serviço e como aceder.
A Lei 35/2004 regulamenta a Lei 99/2003 que aprova o Cógigo de Trabalho. Aqui encontras os artigos relativos à regulamentação da Formação Profissional, do art. 162 a 170 (Formação Profissional) e art. 480º (Contra-ordenações). A leitura desta informação não invalida a consulta do Código do Trabalho na sua íntegra.
A Regulamentação do Código do Trabalho (Lei nº 35/2004, de 29 de Julho) refere no seu capítulo XI as questões relativas à Formação Profissional. Os 166º e 170º indicam as questões relacionadas com a obrigatoriedade da elaboração do relatório anual de formação contínua.
A aprovação do Código do Trabalho pela Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, e a regulamentação pela Lei 35/2004 de 24 de Julho, estabelece os requisitos da Formação Contínua dos Trabalhadores nas empresas.
Aqui encontras os artigos 123 ao 126 (Formação Profissional), do 620 ao 629 (Coimas aplicáveis) e o 654 (Contra-ordenações graves). A leitura desta informação não invalida a consulta do Código do Trabalho na sua íntegra.
Código do Trabalho - Em Vigor com Atualizações
Em 2013, houve alterações à legislação laboral (Código do Trabalho) que regulamenta a marcação de férias. Veja aqui como proceder para contabilizar, marcar e alterar os dias de férias em 2019.
A terça-feira de Carnaval não é considerada no Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) como um feriado obrigatório.
A data do Carnaval em 2025 é 4 de março e as férias escolares de carnaval serão de 3 de março a 5 de março (de 2ª-feira a 4ª-feira).