Artigo 184.º - Código do Trabalho - Período sem cedência temporária

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO VI Trabalho temporário

DIVISÃO IV Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária

Artigo 184.º - Período sem cedência temporária

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. No período em que não se encontre em situação de cedência, o trabalhador contratado por tempo indeterminado pode prestar actividade à empresa de trabalho temporário.
  2. Durante o período referido no número anterior, o trabalhador tem direito:
    1. Caso não exerça actividade, a compensação prevista em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou no valor de dois terços da última retribuição ou da retribuição mínima mensal garantida, consoante o que for mais favorável;
    2. Caso exerça actividade à empresa de trabalho temporário, a retribuição correspondente à actividade desempenhada, sem prejuízo do valor referido no contrato de trabalho a que se refere o artigo anterior.
  3. Constitui contra-ordenação grave imputável à empresa de trabalho temporário a violação do disposto neste artigo.