Artigo 184.º - Código do Trabalho - Período sem cedência temporária
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO VI Trabalho temporário
DIVISÃO IV Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária
Artigo 184.º - Período sem cedência temporária
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- No período em que não se encontre em situação de cedência, o trabalhador contratado por tempo indeterminado pode prestar actividade à empresa de trabalho temporário.
- Durante o período referido no número anterior, o trabalhador tem direito:
- Caso não exerça actividade, a compensação prevista em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou no valor de dois terços da última retribuição ou da retribuição mínima mensal garantida, consoante o que for mais favorável;
- Caso exerça actividade à empresa de trabalho temporário, a retribuição correspondente à actividade desempenhada, sem prejuízo do valor referido no contrato de trabalho a que se refere o artigo anterior.
- Constitui contra-ordenação grave imputável à empresa de trabalho temporário a violação do disposto neste artigo.
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