LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho
SUBSECÇÃO VI Trabalho temporário
DIVISÃO IV Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária
Artigo 184.º - Período sem cedência temporária
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — No período em que não se encontre em situação de cedência, o trabalhador contratado por tempo indeterminado pode prestar actividade à empresa de trabalho temporário.
2 — Durante o período referido no número anterior, o trabalhador tem direito:
a) Caso não exerça actividade, a compensação prevista em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou no valor de dois terços da última retribuição ou da retribuição mínima mensal garantida, consoante o que for mais favorável;
b) Caso exerça actividade à empresa de trabalho temporário, a retribuição correspondente à actividade desempenhada, sem prejuízo do valor referido no contrato de trabalho a que se refere o artigo anterior.
3 — Constitui contra-ordenação grave imputável à empresa de trabalho temporário a violação do disposto neste artigo.
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Histórico de alterações: Artigo 183.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária
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