Artigo 408.º - Código do Trabalho - Crédito de horas de representantes dos trabalhadores
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
SECÇÃO I Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
Artigo 408.º - Crédito de horas de representantes dos trabalhadores
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos neste Código ou em legislação específica, os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.
- O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo, inclusivamente para efeito de retribuição.
- Sempre que pretenda utilizar o crédito de horas, o trabalhador deve informar o empregador, por escrito, com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.
- Não pode haver lugar a cumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de uma estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
- Criado em .
- Última atualização em .
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