Artigo 521.º - Código do Trabalho - Violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO VII - Publicação, entrada em vigor e aplicação

Artigo 521.º - Violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho respeitante a uma generalidade de trabalhadores constitui contra-ordenação grave.
  2. A violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho constitui, por cada trabalhador em relação ao qual se verifica a infracção, contra-ordenação leve.
  3. O disposto no n.º 1 não se aplica se, com base no n.º 2, forem aplicáveis ao empregador coimas em que o somatório dos valores mínimos seja igual ou superior ao quantitativo mínimo da coima aplicável de acordo com o n.º 1.