LIVRO I - Parte geral
TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
CAPÍTULO VI - Portaria de condições de trabalho
Artigo 518.º - Competência e procedimento para emissão de portaria de condições de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — São competentes para a emissão de portaria de condições de trabalho o ministro responsável pela área laboral e o ministro responsável pelo sector de actividade.
2 — Os estudos preparatórios de portaria de condições de trabalho são assegurados por uma comissão técnica constituída por despacho do ministro responsável pela área laboral.
3 — A comissão técnica é formada por membros designados pelos ministros competentes para a emissão da portaria e inclui, sempre que possível, assessores designados pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores interessados, em número determinado pelo despacho constitutivo.
4 — A comissão técnica deve elaborar os estudos preparatórios no prazo de 60 dias a contar do despacho que a constitua.
5 — O ministro responsável pela área laboral pode, em situações excepcionais, prorrogar o prazo previsto no número anterior.
6 — O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 516.º é aplicável à elaboração de portaria de condições de trabalho.
Consulte
Histórico de alterações Artigo 518.º - Competência e procedimento para emissão de portaria de condições de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Inscrever-se
Os meus comentários