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Artigo 518.º - Código do Trabalho - Competência e procedimento para emissão de portaria de condições de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO VI - Portaria de condições de trabalho

Artigo 518.º - Competência e procedimento para emissão de portaria de condições de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. São competentes para a emissão de portaria de condições de trabalho o ministro responsável pela área laboral e o ministro responsável pelo sector de actividade.
  2. Os estudos preparatórios de portaria de condições de trabalho são assegurados por uma comissão técnica constituída por despacho do ministro responsável pela área laboral.
  3. A comissão técnica é formada por membros designados pelos ministros competentes para a emissão da portaria e inclui, sempre que possível, assessores designados pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores interessados, em número determinado pelo despacho constitutivo.
  4. A comissão técnica deve elaborar os estudos preparatórios no prazo de 60 dias a contar do despacho que a constitua.
  5. O ministro responsável pela área laboral pode, em situações excepcionais, prorrogar o prazo previsto no número anterior.
  6. O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 516.º é aplicável à elaboração de portaria de condições de trabalho.

Código do Trabalho

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