Artigo 541.º - Código do Trabalho - Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO I Greve

Artigo 541.º - Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A ausência de trabalhador por motivo de adesão a greve declarada ou executada de forma contrária à lei considera-se falta injustificada.
  2. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil.
  3. Em caso de incumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação específica.