Artigo 541.º - Código do Trabalho - Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out
SECÇÃO I Greve
Artigo 541.º - Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A ausência de trabalhador por motivo de adesão a greve declarada ou executada de forma contrária à lei considera-se falta injustificada.
- O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil.
- Em caso de incumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação específica.
- Criado em .
- Última atualização em .
Os meus comentários
Receber notificações de novos comentários por email
RSS