Artigo 529.º - Código do Trabalho - Arbitragem
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO I - Resolução de conflitos colectivos de trabalho
SECÇÃO IV Arbitragem
Artigo 529.º - Arbitragem
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Os conflitos colectivos de trabalho que não resultem da celebração ou revisão de convenção colectiva podem ser dirimidos por arbitragem, nos termos previstos nos artigos 506.º e 507.º
- Criado em .
- Última atualização em .
Os meus comentários
Receber notificações de novos comentários por email
RSS