Artigo 529.º - Código do Trabalho - Arbitragem

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO I - Resolução de conflitos colectivos de trabalho

SECÇÃO IV Arbitragem

Artigo 529.º - Arbitragem

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Os conflitos colectivos de trabalho que não resultem da celebração ou revisão de convenção colectiva podem ser dirimidos por arbitragem, nos termos previstos nos artigos 506.º e 507.º