Artigo 404.º - Código do Trabalho - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos
CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores / SECÇÃO I Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
Artigo 404.º - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Para defesa e prossecução colectivas dos seus direitos e interesses, podem os trabalhadores constituir:
- Associações sindicais;
- Comissões de trabalhadores e subcomissões de trabalhadores;
- Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho;
- Outras estruturas previstas em lei específica, designadamente conselhos de empresa europeus.
- Criado em .
- Última atualização em .
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