Artigo 404.º - Código do Trabalho - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos

CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores / SECÇÃO I Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Artigo 404.º - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Para defesa e prossecução colectivas dos seus direitos e interesses, podem os trabalhadores constituir:

  1. Associações sindicais;
  2. Comissões de trabalhadores e subcomissões de trabalhadores;
  3. Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho;
  4. Outras estruturas previstas em lei específica, designadamente conselhos de empresa europeus.