Código do Trabalho - Artigo 325.º - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho
- Detalhes
- Categoria hospedeira: Legislação
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato
SECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição
Artigo 325.º - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, mediante comunicação por escrito ao empregador e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data de início da suspensão.
- O trabalhador pode suspender o contrato de trabalho antes de decorrido o período de 15 dias referido no número anterior, quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a retribuição em dívida até ao termo daquele prazo.
- A falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias é declarada, a pedido do trabalhador, pelo empregador ou, em caso de recusa, pelo serviço referido no n.º 1, no prazo de cinco ou 10 dias, respectivamente.
- A declaração referida nos n.os 2 ou 3 deve especificar o montante das retribuições em dívida e o período a que respeitam.
- Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

Suspensão do Contracto de Trabalho
Fui funcionária numa empresa durante 17 anos. Em 2016 fui despedida e por despacho do Tribunal de trabalho fui reintegrada e indemnizada. Depois começaram a não ter verba para efectuar os Vencimentos sendo que alguns dos Funcionários pediram suspensão do Contracto de trabalho. como eu e inscrevi-me no Centro de Emprego, sendo que a entidade Patronal só passou os documentos para o Desemprego com a intervenção da ACT. Ficaram Julho, Agosto. Setembro, Outubro e 15 dias de Novembro por pagar, o que foi pago lentamente a todos os Colegas e a mim, nunca, até à data de 04/02/2019, manifestaram vontade de me pagarem e de quererem que regressasse ao meu Posto de trabalho pois nunca quiseram fazer qualquer acordo comigo. Agora , colocaram uma verba na minha conta que deduzo ser desses meses em atraso. Só que em 30 de Janeiro assinei um contracto de Emprego com outra empresa dando disso nota à minha Entidade Patronal em Carta enviada no dia 2/2/2019, pedindo o que me era devido e esta enviou uma carta para mim recebida em 07/02/2019 para me apresentar no dia 11 de Fevereiro e a informar do depósito efectuado na minha conta. Dei baixa no Centro de Emprego, preenchi todos os documentos legais e agora não sei o que fazer. Por isso solicito o especial favor de me ajudar para ver se haverá alguma solução de eu reaver os meus direitos de 17 anos de trabalho naquela empresa que apenas quer que eu volte para me humilhar como fez quando eu regressei após o despedimento.Muita grata pela atenção dispensada, com os melhores cumprimentos
Odete
suspensão de contrato de trabalho
Boa tardeVisto não vir especificado no artigo 325, pretendia saber se posso suspender o contrato de trabalho apôs os 15 dias, tendo recebido uma percentagem do ordenado.
Esclarecimento
Bom dia!trabalho numa empresa a cerca de 27 anos e ultimamente a empresa tem dificuldade de assumir os compromissos financeiros inclusive já pediu um (PER), que foi aprovado, mas certo é que fui para ferias sem subsidio de natal e ainda sem metade do subsidio de ferias, alem do mês de dezembro.
Tenho varias duvidas.
Posso suspender contrato e prestar servico a outra empresa temporariamente?
Se sim por quanto tempo pode se prolongar essa suspenção?
Quando empresa empregadora liquidar todas remunerações em atraso a suspenção termina?
Se a empresa entretanto cessar atividades posso voltar aos seus quadros e ser endemenizado?
Tenho também direito a subsidio de desenprego?
Se durante o tempo de suspenção eu dicidir não voltar a empresa como devo atuar para receber os meus direitos?
Deve a entidade empregadora me Pagar juros demora de valores em atraso?
Tem mais algun ponto de interesse que me esteja a escapar de relevancia elevada?
Aguardo Retorno.
Att. Manuel.
Relativamente às questões sobre suspensão de contrato de trabalho, vamos sugerir-lhe que leia as disposições gerais sobre a redução e suspensão, artigo 294 e seguintes do Código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html).
Pode "suspender contrato e prestar serviço a outra empresa temporariamente", veja os artigos 305 e 326 do Código do trabalho mencionado sobre direitos do trabalhador no período de redução.
Encontra resposta a "quanto tempo pode se prolongar essa suspensão" no artigo 301 do Código do trabalho mencionado sobre duração de medida de redução ou suspensão.
Se a situação for reposta no período previsto para a suspensão esta termina, voltando à regular prestação de serviços para a empresa, ou seja, retoma o trabalho.
Um trabalhador com o contrato suspenso está vinculado à empresa, sendo que "Se a empresa entretanto cessar atividades" entra em processo de insolvência, sendo designado um gestor de insolvência e procedendo em conformidade com a legislação.
Durante a suspensão tem direito a manter a sua remuneração ou a pedir a ativação do Fundo de Garantia Salarial, veja artigo 366 do Código do trabalho mencionado sobre o mesmo.
Se optar por cessar o contrato de trabalho deverá proceder à comunicação da rescisão. Tratando-se de uma rescisão contratual por iniciativa do trabalhador, este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego.
Para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.
Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1847-prazos-de-aviso-previo-codigo-do-trabalho.html
Sobre modelo de carta, ver informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1705-modelo-1-de-carta-de-denuncia-de-contrato-pelo-trabalhador-com-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/562-denuncia-de-contrato-pelo-trabalhador-com-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato SEM aviso prévio, ver informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-denuncia-de-contrato-pelo-trabalhador-sem-aviso-previo.html
Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1830-contabilizacao-de-dias-de-ferias.html
Sobre condições de atribuição de subsídio de desemprego, ver informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1020-condicoes-de-atribuicao-de-subsidio-de-desemprego-desde-2012.html
Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em http://sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simulador-de-compensacao-da-act.html
Poderá requerer o pagamento de juros de mora sobre os valores em atraso, devendo fazê-lo igualmente por carta registada e com aviso de receção para o empregador.
Qualquer questão que tenha ficado por clarificar, estamos ao dispor.
esclarecimento
boa tarde, gostaria de saber como funciona esta questao de suspender contrato de trabalho... eu tenho 1 mes de trabalho em atraso e padrao diz k nao vai haver dinheiro dao cedo e se houver sera so la pra janeiro... k devo fazer mm?Sugerimos-lhe que consulte a ACT* para que possam informá-lo dos procedimentos adequados à suspensão de contrato de trabalho. Assim, garante que tudo é feito de acordo com a legislação em vigor.
* ACT - Autoridade para as Condições no trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão e nos Centros Locais
- Pedido de esclarecimento escrito em
http://www.ACT.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/Paginas/default.aspx
- Serviços desconcentrados em
http://www.ACT.gov.pt/(pt-PT)/SobreACT/QuemSomos/EstruturaOrganica/ServicosDesconcentrados/Paginas/default.aspx
- Queixa on-line em
http://www.ACT.gov.pt/(pt-PT)/Itens/QueixasDenuncias/Paginas/default.aspx