Artigo 12.º - Código do Trabalho - Presunção de contrato de trabalho

Biblioteca

LIVRO I - Parte geral  / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO I Contrato de trabalho

Artigo 12.º - Presunção de contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
    1. A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
    2. Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
    3. O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
    4. Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
    5. O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
  2. Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
  3. Em caso de reincidência são aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:
    1. Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos;
    2. Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.
  4. Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º

 

Beatriz Madeira
Trabalhar sem contrato por mais de 90 dias é uma situação altamente irregular e pode gerar problemas a diversos níveis, quer para os trabalhadores, quer para os empregadores. A formalização do contrato é um direito dos trabalhadores, assegurando uma segurança jurídica e evitando problemas futuros.

Consequências para os trabalhadores:

• Sem um contrato formal, os direitos laborais dos trabalhadores, como férias, subsídios de férias e de Natal, descontos para a Segurança Social, aviso prévio, compensação no despedimento, ou outros direitos, não estão assegurados por escrito.
• Em caso de necessidade, a inexistência de um contrato pode dificultar a prova da relação de trabalho com a empresa.
• Sem um contrato, os trabalhadores não têm certeza sobre o tipo de relação laboral estabelecida, se é uma prestação por tempo indeterminado, a termo certo, etc., o que gera insegurança quanto ao futuro profissional.

Consequências para os empregadores:

• No nr. 2 do artigo 12.º do Código do Trabalho, pode interpretar-se que os empregadores incorrem em falta grave se tiverem trabalhadores ao seu serviço que estejam a prestar serviço como se tivessem um contrato de trabalho sem termo, sendo que é mais grave ainda se isso “(…) causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.”.
• No nr. 1, alínea c) do artigo 147.º do mesmo Código do Trabalho, pode interpretar-se que os trabalhadores que não tenha um contrato escrito, estão em condição equivalente a qualquer trabalhador que tenha um contrato de trabalho sem termo. Neste caso, o problema será se o empregador não inscreve os trabalhadores na Segurança Social e não faz os respetivos descontos… o que causa dano ao trabalhador e ao Estado...

No entanto, mesmo sem um contrato formalizado, os trabalhadores têm direitos laborais. A partir do momento em que iniciam atividades para a empresa, já existe uma relação de emprego que gera direitos e deveres para ambas as partes. É importante ressalvar que a ausência de um contrato não dispensa o empregador das suas obrigações.

O artigo 12.º do Código do Trabalho (em https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html) explica em que circunstâncias se presume a existência de um contrato de trabalho:
1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como
contrapartida da mesma;
e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

O que lhe recomendamos que faça:

• Registe todas as trocas de informação com o empregador, anote as conversas (à posteriori, num caderno, tipo “diário”), guarde e-mails e documentos que possam comprovar a existência da relação de trabalho.
• Consulte a sua conta na Segurança Social, para verificar se o empregador a inscreveu e se está a fazer os seus descontos. Se tiver acesso à Segurança Social Direta, poderá aceder à lista dos seus descontos, neste caso, feitos pelo empregador desde julho. Em Pagamentos à Segurança Social > Consultar os meus pagamentos à Segurança Social.
• Converse com seu empregador para solicitar a formalização do contrato de trabalho.
• Consulte um advogado especializado em direito laboral que a poderá orientar sobre os seus direitos, as melhores opções nesta situação e as medidas que podem ser tomadas.
• Consulte a ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho, o organismo responsável por fiscalizar o cumprimento da legislação laboral em Portugal. Caso assim o entenda, e se, depois de conversar com o empregador, não houver uma decisão que seja favorável a ambas as partes, pode apresentar uma reclamação formal à ACT.

Nota: esta informação tem carácter genérico e não substitui e/ou dispensa a consulta de um profissional qualificado para apoio jurídico.

Tânia
Contrato de trabalho
Boa noite comecei a trabalhar no dia 15 de Julho de 2024, hoje já estamos em Outubro dia 16 portanto já estou a trabalhar à mais de 90 dias e ainda não assinei contrato nenhum isso é grave?
Obrigado

Beatriz Madeira
Trabalhar sem contrato de trabalho em Portugal é ilegal e pode ter consequências graves tanto para o empregador quanto para o trabalhador. No entanto, a lei laboral portuguesa – o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação – protege os trabalhadores que estão a prestar serviços para uma empresa, sem que haja um contrato escrito.

Vejamos o que diz o referido Código do Trabalho:

O artigo 11.º diz que o “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.”.

O nr. 1 do artigo 12.º diz que se presume “a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.”.

O nr. 2 do mesmo artigo 12.º diz que “Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.”.

O nr. 1 do artigo 112.º diz que “No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores; (…).”.

A alínea c) do nr. 1 do artigo 147.º diz que se considera haver contrato de trabalho sem termo quando falta “a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente , as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo; (…).”.

O nr. 3 do mesmo artigo 147.º diz que “Em situação referida no n.º 1 ou 2, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho, (…).”.

O que há a fazer:

1. Verificar na Segurança Social se está inscrito pela empresa e se as suas contribuições/descontos estão a ser feitos. O empregador é obrigado a fazer as suas contribuições para a Segurança Social e, sem um contrato, os descontos podem não estar a ser feitos, o que pode prejudicar os seus direitos quanto a apoios sociais futuros.
2. Registar tudo o que possa comprovar a sua relação laboral com a empresa e qualquer tipo de comunicação que possa provar a falta do contrato.
3. Conversar com o empregador e solicitar a assinatura formal do contrato de trabalho.
4. Se a siatuação não for corrigida e o problema persistir, procure ajuda de um sindicato ou de um advogado especializado em direito do trabalho. Eles poderão orientá-lo sobre os seus direitos e as medidas a tomar.
5. Caso considere adequado, poderá denunciar a situação à ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.

Nota: Esta informação tem caráter informativo e não substitui a consulta do Código do Trabalho em vigor ou um advogado especializado.