Código do Trabalho - Artigo 12.º - Presunção de contrato de trabalho

LIVRO I - Parte geral  / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO I Contrato de trabalho

Artigo 12.º - Presunção de contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
    1. A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
    2. Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
    3. O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
    4. Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
    5. O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
  2. Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
  3. Em caso de reincidência, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos.
  4. Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º

 

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