LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO I Contrato de trabalho
Artigo 12.º - Presunção de contrato de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
- A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
- Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
- O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
- Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
- O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
- Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
- Em caso de reincidência são aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:
- Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos;
- Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.
- Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º
Consequências para os trabalhadores:
• Sem um contrato formal, os direitos laborais dos trabalhadores, como férias, subsídios de férias e de Natal, descontos para a Segurança Social, aviso prévio, compensação no despedimento, ou outros direitos, não estão assegurados por escrito.
• Em caso de necessidade, a inexistência de um contrato pode dificultar a prova da relação de trabalho com a empresa.
• Sem um contrato, os trabalhadores não têm certeza sobre o tipo de relação laboral estabelecida, se é uma prestação por tempo indeterminado, a termo certo, etc., o que gera insegurança quanto ao futuro profissional.
Consequências para os empregadores:
• No nr. 2 do artigo 12.º do Código do Trabalho, pode interpretar-se que os empregadores incorrem em falta grave se tiverem trabalhadores ao seu serviço que estejam a prestar serviço como se tivessem um contrato de trabalho sem termo, sendo que é mais grave ainda se isso “(…) causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.”.
• No nr. 1, alínea c) do artigo 147.º do mesmo Código do Trabalho, pode interpretar-se que os trabalhadores que não tenha um contrato escrito, estão em condição equivalente a qualquer trabalhador que tenha um contrato de trabalho sem termo. Neste caso, o problema será se o empregador não inscreve os trabalhadores na Segurança Social e não faz os respetivos descontos… o que causa dano ao trabalhador e ao Estado...
No entanto, mesmo sem um contrato formalizado, os trabalhadores têm direitos laborais. A partir do momento em que iniciam atividades para a empresa, já existe uma relação de emprego que gera direitos e deveres para ambas as partes. É importante ressalvar que a ausência de um contrato não dispensa o empregador das suas obrigações.
O artigo 12.º do Código do Trabalho (em https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html) explica em que circunstâncias se presume a existência de um contrato de trabalho:
1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como
contrapartida da mesma;
e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
O que lhe recomendamos que faça:
• Registe todas as trocas de informação com o empregador, anote as conversas (à posteriori, num caderno, tipo “diário”), guarde e-mails e documentos que possam comprovar a existência da relação de trabalho.
• Consulte a sua conta na Segurança Social, para verificar se o empregador a inscreveu e se está a fazer os seus descontos. Se tiver acesso à Segurança Social Direta, poderá aceder à lista dos seus descontos, neste caso, feitos pelo empregador desde julho. Em Pagamentos à Segurança Social > Consultar os meus pagamentos à Segurança Social.
• Converse com seu empregador para solicitar a formalização do contrato de trabalho.
• Consulte um advogado especializado em direito laboral que a poderá orientar sobre os seus direitos, as melhores opções nesta situação e as medidas que podem ser tomadas.
• Consulte a ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho, o organismo responsável por fiscalizar o cumprimento da legislação laboral em Portugal. Caso assim o entenda, e se, depois de conversar com o empregador, não houver uma decisão que seja favorável a ambas as partes, pode apresentar uma reclamação formal à ACT.
Nota: esta informação tem carácter genérico e não substitui e/ou dispensa a consulta de um profissional qualificado para apoio jurídico.
Contrato de trabalho
Boa noite comecei a trabalhar no dia 15 de Julho de 2024, hoje já estamos em Outubro dia 16 portanto já estou a trabalhar à mais de 90 dias e ainda não assinei contrato nenhum isso é grave?Obrigado
Vejamos o que diz o referido Código do Trabalho:
O artigo 11.º diz que o “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.”.
O nr. 1 do artigo 12.º diz que se presume “a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.”.
O nr. 2 do mesmo artigo 12.º diz que “Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.”.
O nr. 1 do artigo 112.º diz que “No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores; (…).”.
A alínea c) do nr. 1 do artigo 147.º diz que se considera haver contrato de trabalho sem termo quando falta “a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente , as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo; (…).”.
O nr. 3 do mesmo artigo 147.º diz que “Em situação referida no n.º 1 ou 2, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho, (…).”.
O que há a fazer:
1. Verificar na Segurança Social se está inscrito pela empresa e se as suas contribuições/descontos estão a ser feitos. O empregador é obrigado a fazer as suas contribuições para a Segurança Social e, sem um contrato, os descontos podem não estar a ser feitos, o que pode prejudicar os seus direitos quanto a apoios sociais futuros.
2. Registar tudo o que possa comprovar a sua relação laboral com a empresa e qualquer tipo de comunicação que possa provar a falta do contrato.
3. Conversar com o empregador e solicitar a assinatura formal do contrato de trabalho.
4. Se a siatuação não for corrigida e o problema persistir, procure ajuda de um sindicato ou de um advogado especializado em direito do trabalho. Eles poderão orientá-lo sobre os seus direitos e as medidas a tomar.
5. Caso considere adequado, poderá denunciar a situação à ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.
Nota: Esta informação tem caráter informativo e não substitui a consulta do Código do Trabalho em vigor ou um advogado especializado.